Sentinel Contabilidade WhatsApp
Especialidades

Contabilidade para indústria têxtil em SC: da fiação à confecção

A contabilidade para indústria têxtil em SC exige domínio de três frentes ao mesmo tempo: o ICMS catarinense, com crédito presumido específico para artigos têxteis e de vestuário; os créditos de PIS/COFINS sobre insumos, energia e serviços de facção no Lucro Real; e um custeio de produção que resista à fiscalização. Este guia percorre cada elo da cadeia — fiação, tecelagem, malharia, beneficiamento, confecção, facção, atacado e varejo — com regras vigentes em 2026 e exemplos de cálculo.

Por Gabriel Costa Tavares, contador · CRC-SC 100693/SC · Atualizado em 12/10/2026 · Leitura de 36 min

O que é contabilidade para indústria têxtil em SC e por que ela é diferente

Contabilidade para indústria têxtil em SC é a escrituração fiscal, contábil e trabalhista adaptada às particularidades da cadeia têxtil catarinense: crédito presumido de ICMS para artigos têxteis e de vestuário, créditos de PIS/COFINS sobre insumos e facção no Lucro Real, custeio por ordem de produção, controle de perdas, Bloco K e gestão de terceirizados. Uma contabilidade genérica costuma errar justamente nesses pontos.

A Sentinel Contabilidade é um escritório contábil com sede em Balneário Camboriú (SC), especializado em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para a indústria têxtil de Brusque e região. Escrevemos este guia porque a maior parte dos problemas que encontramos em empresas do setor não vem de sonegação, mas de escrituração mal configurada: crédito presumido apropriado por quem não tem direito, estorno de crédito esquecido, custo de produção calculado por estimativa, facção paga sem documento adequado, inventário que não fecha com a produção declarada.

A indústria têxtil tem três características que a separam de um comércio ou de uma prestadora de serviços. Primeiro, é intensiva em insumos e energia, o que torna o regime de créditos (de ICMS, de PIS/COFINS e, a partir de 2027, de CBS e IBS) a principal variável da carga tributária. Segundo, transforma matéria-prima em várias etapas, muitas vezes fora do próprio estabelecimento, o que exige controle rigoroso de remessas e retornos de industrialização. Terceiro, trabalha com coleções sazonais, estoques volumosos e perdas relevantes, o que pressiona o custeio e a avaliação do inventário.

Por isso, a pergunta “qual o melhor contador para confecção” deveria ser substituída por outra: o contador conhece o Anexo 2 do RICMS/SC, sabe montar uma ficha técnica de custo, entende a diferença entre industrialização por encomenda e prestação de serviço, e consegue simular o regime tributário com os números reais da sua fábrica? É isso que este guia detalha, elo por elo.

O polo têxtil catarinense: Vale do Itajaí e Norte do estado

Santa Catarina reúne um dos polos têxteis e de confecção mais tradicionais do Brasil, concentrado no Vale do Itajaí — Brusque, Blumenau, Gaspar, Pomerode e Indaial — e no Norte do estado, com Jaraguá do Sul e Joinville. A cadeia local é completa, da fiação ao varejo, o que cria operações interligadas entre empresas e exige atenção às regras de ICMS em cada elo.

A formação do polo remonta à colonização alemã e italiana do século XIX, quando Blumenau e Brusque abrigaram as primeiras tecelagens. Ao longo do século XX, a região consolidou grandes malharias e fabricantes de artigos de cama, mesa e banho, e, mais recentemente, uma rede densa de pequenas e médias confecções, facções e atacados de moda. Brusque ficou conhecida pelo comércio atacadista de vestuário às margens da Rodovia Antônio Heil (SC-486), que liga a cidade a Itajaí e à BR-101; Blumenau e Gaspar se articulam pela BR-470; Jaraguá do Sul combina malharias de grande porte com a indústria metalmecânica.

O setor atravessa um período de pressão: concorrência de importados, custo de energia e mão de obra, e a necessidade de se preparar para a reforma tributária. Segundo o boletim de emprego industrial do Observatório FIESC referente a dezembro de 2025, o segmento têxtil fechou aquele ano com saldo negativo de vagas no estado — um sinal de que margens estreitas exigem gestão tributária e de custos mais precisa, e não menos.

Para a contabilidade, a densidade do polo tem um efeito prático: grande parte das compras e vendas de uma confecção de Brusque ocorre dentro do próprio estado, entre contribuintes, o que faz da alíquota interna de 12% e do crédito presumido do RICMS/SC temas centrais. Ao mesmo tempo, o atacado regional vende para lojistas de todo o país, e as vendas interestaduais a 12%, 7% ou 4% mudam o cálculo. Detalhamos a realidade local na página de contabilidade em Brusque e na página de contabilidade em Blumenau.

Contabilidade têxtil por elo da cadeia: fiação, tecelagem, malharia, beneficiamento, confecção e facção

Cada elo da cadeia têxtil tem um perfil tributário próprio. A fiação e a tecelagem são intensivas em energia e máquinas; o beneficiamento muitas vezes trabalha por encomenda; a confecção depende de mão de obra e de facções; o atacado e o varejo lidam com margem e giro. A contabilidade têxtil precisa ajustar regime, créditos e custeio a esse perfil.

Antes de discutir alíquotas, vale mapear onde a empresa está na cadeia. Uma mesma família empresarial frequentemente opera vários elos — uma malharia que fornece para a própria confecção, que vende para o próprio atacado — e cada CNPJ tem uma lógica diferente. A tabela abaixo resume os pontos de atenção que mais encontramos.

Perfil tributário e contábil por elo da cadeia têxtil (visão geral)
EloDivisão CNAE típicaRegime mais comum em empresas médiasPrincipais pontos de atenção
Fiação13 (preparação e fiação de fibras)Lucro RealEnergia elétrica como insumo relevante, depreciação de filatórios, perdas de processo, crédito acumulado de ICMS
Tecelagem plana e malharia13 (tecelagem; fabricação de tecidos de malha)Lucro Real ou PresumidoCrédito de PIS/COFINS sobre fios, energia e manutenção; controle de rolos e quilos; Bloco K
Beneficiamento, tinturaria e estamparia13 (acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis)Lucro Presumido ou RealIndustrialização por encomenda (ICMS sobre o valor agregado, não ISS), insumos químicos, tratamento de efluentes
Confecção14 (confecção de artigos do vestuário)Simples, Presumido ou Real conforme porteCrédito presumido de ICMS, ficha técnica, facções, peças de segunda, coleções e sazonalidade
Facção14 (facção de peças do vestuário)Simples NacionalRetorno de industrialização, ausência de estoque próprio, risco trabalhista compartilhado com o contratante
Atacado de moda46 (comércio atacadista)Presumido ou RealMargem, giro, vendas interestaduais, ausência de crédito presumido industrial na revenda
Varejo e e-commerce47 (comércio varejista)Simples ou PresumidoVenda a consumidor final (17% interno em SC), DIFAL interestadual, marketplaces

Quando o grupo opera vários elos

Grupos que integram confecção e atacado precisam definir com cuidado onde a margem fica. A transferência de mercadoria entre CNPJs de titulares diferentes é venda, com preço, nota e tributação; preço artificialmente baixo para concentrar lucro na empresa do Simples ou no CNPJ com prejuízo fiscal chama a atenção da fiscalização, especialmente quando há confusão de funcionários, endereço e gestão. A estrutura precisa ter substância econômica: cada empresa com sua operação, seus empregados e sua documentação. Tratamos desse desenho na página sobre contabilidade para grupos empresariais.

Regime tributário na indústria têxtil e na confecção: Simples, Presumido ou Real

A escolha do regime na indústria têxtil depende de faturamento, margem e volume de créditos. O Simples Nacional atende bem facções e pequenas confecções; o Lucro Presumido serve a empresas com margem alta e poucos insumos creditáveis; o Lucro Real costuma ser mais vantajoso em tecelagens, malharias e confecções de margem apertada, por permitir créditos amplos de PIS/COFINS.

Simples Nacional na confecção

O Simples Nacional é limitado a receita bruta de R$ 4,8 milhões por ano, com sublimite estadual para ICMS e ISS. Para a confecção, enquadrada como indústria, a tributação segue o Anexo II da Lei Complementar 123/2006. A vantagem é a simplicidade e a contribuição patronal previdenciária incluída na guia. As desvantagens são menos óbvias: a empresa do Simples não usa o crédito presumido de ICMS do RICMS/SC, transfere ao cliente contribuinte apenas o crédito correspondente ao ICMS efetivamente incluído no DAS, e perde competitividade quando vende para indústrias e atacados no regime normal. Em empresas que crescem rápido, a saída do Simples por excesso de receita costuma acontecer no meio do ano e sem preparação. Comparamos os três regimes para confecções no artigo confecção: Simples, Presumido ou Real?.

Lucro Presumido na indústria têxtil

No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre uma margem presumida da receita — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na atividade industrial e comercial —, com alíquotas de 15% (mais adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil por mês) e 9%. O PIS e a COFINS são cumulativos, a 0,65% e 3%, sem créditos. Desde a Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, os percentuais de presunção são acrescidos de 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões — a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8% nessa parcela, e a da CSLL, de 12% para 13,2%. O Presumido costuma funcionar para beneficiadoras e confecções com margem alta e baixa dependência de insumos, mas perde atratividade à medida que o faturamento cresce.

Lucro Real na indústria têxtil

O Lucro Real é obrigatório para empresas com receita bruta acima de R$ 78 milhões no ano anterior (Lei 9.718/1998, art. 14) e para outras hipóteses legais, mas é opção estratégica para muitas indústrias abaixo desse limite. O IRPJ incide a 15% sobre o lucro ajustado, com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil por mês; a CSLL, a 9%. O PIS e a COFINS são não cumulativos, a 1,65% e 7,6%, com direito a créditos sobre insumos, energia, aluguéis de máquinas e prédios, depreciação e fretes. Prejuízos fiscais podem ser compensados com lucros futuros, limitados a 30% do lucro real de cada período. Em uma indústria que paga fios, energia e facção em volume, os créditos reduzem a carga de PIS/COFINS de forma expressiva. O detalhamento está no pilar de contabilidade no Lucro Real.

Comparativo resumido do exemplo ilustrativo (valores anuais em R$)
TributoLucro PresumidoLucro Real
IRPJ (com adicional)494.000216.000
CSLL279.72086.400
PIS/COFINS876.0001.037.850
Total1.649.7201.340.250
Carga sobre a receita6,87%5,58%

Repare que o PIS/COFINS ficou mais caro no Lucro Real, e mesmo assim o regime venceu: o ganho veio do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro efetivo de 4%, e não sobre uma presunção de 8,8% e 13,2%. Em indústrias de margem apertada, esse é o efeito mais comum.

IPI na indústria têxtil: TIPI, capítulos 50 a 63 e obrigações

A indústria têxtil é contribuinte do IPI porque industrializa produtos classificados nos capítulos 50 a 63 da TIPI, que vão das fibras e fios aos tecidos, peças de vestuário e artigos de cama, mesa e banho. Muitos desses códigos têm alíquota zero, mas a correta classificação fiscal (NCM), a escrituração e o controle de créditos continuam obrigatórios.

A Seção XI da Nomenclatura Comum do Mercosul, que a TIPI reproduz, cobre os capítulos 50 a 63: seda, lã, algodão, outras fibras vegetais, filamentos sintéticos e artificiais, fibras descontínuas, falsos tecidos, tapetes, tecidos especiais, tecidos impregnados, tecidos de malha (capítulo 60), vestuário de malha (capítulo 61), vestuário que não seja de malha (capítulo 62) e outros artefatos têxteis confeccionados (capítulo 63). A alíquota de IPI é definida por código NCM, e não por capítulo; por isso, qualquer afirmação genérica do tipo “roupa não paga IPI” deve ser verificada item a item.

Por que a classificação fiscal importa mesmo com alíquota zero

A NCM não determina apenas o IPI. Ela define o enquadramento em substituição tributária de ICMS, eventuais benefícios estaduais, a tributação de PIS/COFINS em regimes específicos e, a partir de 2026, o código de classificação tributária da CBS e do IBS (cClassTrib) na nota fiscal. Um erro de NCM em uma malha de poliéster classificada como de algodão, ou em um artigo de cama classificado como vestuário, pode alterar a tributação em toda a cadeia. A revisão do cadastro de produtos é uma das primeiras tarefas que fazemos ao assumir uma indústria.

Crédito de IPI e saldo credor

Quando a saída tem alíquota zero e as entradas vieram tributadas, o estabelecimento acumula saldo credor de IPI. A Lei 9.779/1999 (art. 11) permite que o saldo credor trimestral decorrente de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto com alíquota zero, seja compensado com outros tributos federais ou ressarcido, mediante pedido eletrônico (PER/DCOMP). É um valor frequentemente esquecido, que tratamos dentro do serviço de recuperação de créditos tributários.

Industrialização por encomenda e suspensão

Remessas de tecido para facção, tinturaria ou estamparia e o retorno das peças beneficiadas têm tratamento próprio no IPI e no ICMS, com notas de remessa e retorno (CFOPs 5.901/5.902 e 5.124 nas operações internas, por exemplo). O industrializador cobra pela industrialização, e o encomendante continua dono da mercadoria. O controle desse fluxo é o que permite fechar o estoque e comprovar ao fisco por que a mercadoria saiu do estabelecimento sem venda.

Lembre-se: pela reforma tributária, a partir de 2027 as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Para a maior parte da cadeia têxtil catarinense, isso significa o fim prático do IPI, mas não o fim da classificação fiscal, que continua essencial para a CBS e o IBS.

ICMS na indústria têxtil em SC: alíquotas, crédito presumido e vendas interestaduais

O ICMS na indústria têxtil em SC combina três regras: alíquota interna de 12% nas vendas a contribuintes para revenda ou industrialização, 17% como regra geral e nas vendas a consumidor final, e crédito presumido do RICMS/SC (Anexo 2, art. 21, IX) para o estabelecimento industrial que produziu artigos têxteis e de vestuário, que substitui os créditos efetivos.

Alíquotas aplicáveis

Em Santa Catarina, a alíquota interna geral do ICMS é de 17%. Desde 2020, as operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto, para revenda ou industrialização, são tributadas a 12% (RICMS/SC, art. 26, inciso III), com exceções para bens de uso, consumo e ativo imobilizado e para mercadorias com alíquota de 25%. Nas vendas interestaduais a contribuintes, aplicam-se 12% para destinatários no Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), 7% para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%.

Crédito presumido para artigos têxteis e de vestuário

O crédito presumido é um benefício pelo qual o contribuinte, em vez de lançar os créditos efetivos das entradas, apropria um percentual do imposto devido na saída. O RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, inciso IX, faculta esse crédito nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, observados os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 do mesmo artigo. As respostas da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) da SEF/SC, como a Consulta 52/2016, reproduzem os percentuais por alíquota de saída.

Crédito presumido de ICMS para artigos têxteis e de vestuário (RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX) e carga efetiva resultante
Alíquota da saídaCrédito presumido (% do ICMS da operação)ICMS líquido sobre R$ 100.000Carga efetiva
17%82,35%R$ 3.000,50≈ 3,0%
12%75%R$ 3.000,003,0%
7%57,14%R$ 3.000,20≈ 3,0%
4%25%R$ 3.000,003,0%

A tabela mostra a lógica do benefício: qualquer que seja a alíquota da saída, a carga efetiva fica próxima de 3% do valor da operação.

Condições e armadilhas

  • Só para quem produziu. Mercadoria adquirida de terceiros e revendida não tem direito ao crédito presumido. A confecção que compra peças prontas para completar a coleção precisa separar essas saídas e tributá-las pelo regime normal.
  • Substitui os créditos efetivos. Os créditos das entradas vinculadas às saídas beneficiadas devem ser escriturados e estornados integralmente no mesmo período, com reflexo na apuração e nas declarações estaduais.
  • Prestador de serviço de industrialização não se beneficia. A COPAT (Consulta 107/2017) negou o crédito presumido a quem apenas aplica estampa ou transfer sublimático em tecido de terceiros: o benefício é de quem produz o artigo, não de quem industrializa por encomenda.
  • Exportação fica de fora. Nas saídas para o exterior não há crédito presumido, mas os créditos efetivos das entradas usadas na produção exportada são mantidos.
  • Atividades mistas. A empresa pode manter apuração normal para mercadorias não abrangidas, desde que a segregação seja clara na escrituração.

Vendas interestaduais a consumidor final e DIFAL

Quando a confecção ou o e-commerce de moda vende para consumidor final não contribuinte de outro estado, aplica-se a alíquota interestadual e o remetente recolhe ao estado de destino o diferencial de alíquota (DIFAL), conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022. O DIFAL tem guia própria, prazos próprios e, em alguns estados, exige inscrição estadual de substituto. Tratamos do tema no artigo sobre ICMS na indústria têxtil catarinense.

Regimes especiais e TTD

Além dos benefícios previstos no regulamento, Santa Catarina concede Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) por regime especial, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, para operações de importação, atacado e determinados segmentos industriais. Cada TTD tem condições próprias — regularidade fiscal, vedações de cumulação, contrapartidas — e o pedido deve ser precedido de simulação que compare o regime especial com o crédito presumido já disponível no regulamento.

Créditos de insumos e energia: ICMS e PIS/COFINS na indústria têxtil

A indústria têxtil gera créditos relevantes sobre fios, tecidos, corantes, produtos químicos, aviamentos, embalagens e energia elétrica consumida na produção. No ICMS, a energia aplicada na industrialização dá direito a crédito pela Lei Complementar 87/1996. No PIS/COFINS não cumulativo, o conceito de insumo segue os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ.

ICMS sobre energia elétrica

A Lei Complementar 87/1996 (art. 33, II) admite o crédito do ICMS sobre energia elétrica quando consumida no processo de industrialização. Na fiação, na tecelagem e na tinturaria, a energia é um dos maiores itens de custo, e o crédito é proporcional ao consumo industrial: a energia do escritório, do refeitório e da loja de fábrica não entra. Laudo técnico de rateio por medidores ou por potência instalada é a forma mais segura de sustentar a proporção. Se a empresa optou pelo crédito presumido do art. 21, IX, para os artigos que produz, os créditos efetivos vinculados — inclusive o da energia — são substituídos, e esse ponto precisa entrar na simulação.

O conceito de insumo no PIS/COFINS

Insumo, para fins de PIS/COFINS não cumulativo, é todo bem ou serviço essencial ou relevante para a produção do bem destinado à venda. Esse é o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.221.170/PR, julgado em 2018 sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), que afastou a interpretação restritiva das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. A Receita Federal incorporou o entendimento no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.

Na indústria têxtil, isso significa crédito, em regra, sobre:

  • fibras, fios, tecidos, malhas, aviamentos (botões, zíperes, etiquetas, elásticos) e embalagens de apresentação;
  • corantes, produtos químicos auxiliares, amaciantes e insumos de acabamento;
  • serviços de facção, tinturaria, estamparia, bordado e lavanderia industrial contratados de pessoa jurídica;
  • manutenção de máquinas e peças de reposição usadas na produção;
  • energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º);
  • aluguéis de prédios e máquinas pagos a pessoa jurídica e depreciação de máquinas e equipamentos industriais — inclusive com aproveitamento imediato do crédito sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, nas hipóteses da Lei 12.546/2011;
  • fretes na aquisição de insumos e na venda, quando suportados pelo vendedor;
  • tratamento de efluentes e outros gastos exigidos por lei para a produção, conforme a jurisprudência que se consolidou a partir do critério de relevância.

Não geram crédito, em regra, a mão de obra paga a pessoa física, bens e serviços adquiridos de quem não paga as contribuições (com as exceções legais), e despesas administrativas e comerciais sem vínculo com a produção. A linha entre o que é ou não insumo deve ser documentada — o fiscal pede o processo produtivo descrito e a prova de onde cada gasto entra. Aprofundamos no artigo sobre créditos de PIS/COFINS no Lucro Real.

Crédito acumulado de ICMS

Fiações e tecelagens que vendem muito para fora do estado a 7% ou 4%, ou que exportam, tendem a acumular créditos de ICMS. A transferência desse saldo para terceiros ou sua utilização para outros fins depende de autorização da SEF/SC e de procedimento próprio. Antes de pedir, é preciso garantir que o crédito está limpo: notas idôneas, fornecedores regulares e estornos corretamente feitos.

Custeio, estoque e perdas na indústria têxtil

O custo de produção têxtil soma matéria-prima, mão de obra direta, serviços de terceiros (facção, tinturaria) e custos indiretos de fabricação. Ele determina o valor do estoque, o custo dos produtos vendidos e, no Lucro Real, o próprio imposto. Sem um sistema de custo integrado à contabilidade, o fisco pode arbitrar o estoque, com efeito tributário severo.

Custo integrado e coordenado

A legislação do Imposto de Renda exige que a empresa no Lucro Real avalie seus estoques pelo custo de produção apurado em sistema de custo integrado e coordenado com a escrituração contábil. Na falta desse sistema, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) autoriza a avaliação por critérios de arbitramento: produtos acabados a 70% do maior preço de venda no período e produtos em elaboração a 80% do valor dos acabados ou a 1,5 vez o custo das matérias-primas. Na prática, o arbitramento inflaciona o estoque final, reduz o custo dos produtos vendidos e aumenta o lucro tributável. É um dos ajustes mais caros que uma indústria pode sofrer em fiscalização.

Ficha técnica, consumo padrão e ordem de produção

Na confecção, a base do custeio é a ficha técnica de cada referência: consumo de tecido por peça (em metros ou quilos, com encaixe e enfesto), aviamentos, operações de costura e tempos padrão. Na malharia e na tecelagem, o equivalente é o consumo de fio por quilo de malha ou metro de tecido, com rendimento e perdas de processo. A ordem de produção liga a ficha técnica ao que de fato aconteceu — quanto tecido saiu do almoxarifado, quantas peças voltaram da facção, quantas foram para segunda qualidade. É desse confronto entre o padrão e o real que surge a informação gerencial e a prova fiscal.

Perdas, retalhos e peças de segunda

Perdas normais de processo — retalhos de corte, quebra de fio, refugo de tinturaria — integram o custo da produção boa. Perdas anormais, como mercadoria danificada por enchente ou roubo, são registradas como perda, com documentação. As peças de segunda qualidade continuam sendo estoque e devem ser avaliadas pelo menor entre custo e valor realizável líquido na contabilidade societária. Retalhos vendidos geram receita e nota fiscal. Cada um desses fluxos precisa aparecer no controle de produção, sob pena de diferenças de estoque que o fisco interpreta como saída sem nota.

Inventário físico e escrituração

O inventário de 31 de dezembro (ou do último dia do período, para trimestrais) deve ser escriturado no Livro Registro de Inventário e no registro correspondente da EFD ICMS/IPI. Contagem física com corte de documentos, conciliação entre sistema e contabilidade e separação entre estoque próprio, estoque de terceiros em poder da empresa e estoque próprio em poder de terceiros (na facção, por exemplo) são obrigatórias. Recomendamos ao menos uma contagem cíclica intermediária, especialmente antes da troca de coleção.

Quer uma análise do seu caso? Converse com um especialista da Sentinel — diagnóstico inicial sem compromisso.

Falar no WhatsApp

Folha, facções e terceirização: riscos e cuidados na contabilidade para confecção

A facção é a empresa contratada para executar etapas da produção, geralmente costura, com tecido cortado fornecido pela confecção. É uma relação comercial de industrialização por encomenda, mas pode gerar riscos trabalhistas quando há subordinação, exclusividade e ingerência. A contabilidade para facção e para quem contrata facção precisa documentar remessas, retornos, pagamentos e a regularidade do prestador.

Terceirização lícita, mas não sem limites

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da atividade, inclusive na atividade-fim (ADPF 324 e RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral). Isso não elimina o risco: a Justiça do Trabalho continua analisando se existe, no caso concreto, subordinação direta dos empregados da facção à confecção, ou se a facção é uma empresa sem autonomia, que só existe para atender a um único contratante. Nesses casos, a confecção pode responder subsidiariamente — ou até ser reconhecida como empregadora.

Os cuidados que recomendamos são objetivos:

  1. Contrato escrito de industrialização por encomenda, com preço por peça ou por operação, prazos, padrões de qualidade e responsabilidade da facção pelos próprios empregados.
  2. Nota fiscal de remessa do tecido cortado e nota de retorno com cobrança da industrialização, sempre vinculadas à ordem de produção.
  3. Verificação periódica de certidões, guias de FGTS e INSS e da folha da facção — o que também protege o crédito de PIS/COFINS sobre o serviço.
  4. Ausência de ingerência sobre jornada, contratação e disciplina das costureiras da facção; a confecção controla a qualidade do produto, não as pessoas.
  5. Diversificação de clientes pela facção sempre que possível e ausência de máquinas cedidas sem contrato formal de comodato ou locação.

ISS ou ICMS na facção?

A industrialização por encomenda de bens destinados a nova industrialização ou à comercialização não sofre incidência de ISS: o STF, no Tema 816 da repercussão geral, afastou o ISS do subitem 14.05 da lista da Lei Complementar 116/2003 nesses casos. A operação permanece no campo do ICMS e do IPI. Ainda encontramos facções emitindo nota de serviço municipal e confecções retendo ISS indevidamente — erro que gera recolhimento em duplicidade e insegurança sobre o crédito.

Retenções e documentos

Como a facção típica executa a industrialização em seu próprio estabelecimento, com seus empregados, ela em regra não configura cessão de mão de obra para fins da retenção de 11% de INSS prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991. Situações em que os empregados da facção trabalham dentro da confecção, porém, mudam a análise. As retenções de IR, CSLL, PIS e COFINS na fonte aplicáveis a serviços profissionais não alcançam, em regra, a industrialização por encomenda. Cada contrato deve ser analisado, e o artigo sobre facção e terceirização na confecção traz o roteiro completo.

Folha de pagamento e reoneração gradual

As indústrias de confecção e parte da cadeia têxtil estão entre os setores alcançados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), criada pela Lei 12.546/2011. A Lei 14.973/2024 estabeleceu a reoneração gradual a partir de 2025: a alíquota sobre a receita diminui e a contribuição sobre a folha volta progressivamente, até o retorno integral da contribuição de 20% sobre a folha em 2028. Em 2026, empresas optantes combinam as duas bases, e a comparação entre optar ou não pela CPRB precisa ser refeita a cada ano.

SPED Fiscal e Bloco K na indústria têxtil

O Bloco K é a parte da EFD ICMS/IPI que informa o controle da produção e do estoque: saldos de estoque, produção, consumo de insumos e industrialização por terceiros. Para a indústria têxtil, as divisões 13 e 14 da CNAE estão no cronograma do Ajuste SINIEF 2/2009, com exigência escalonada. Mesmo no leiaute simplificado, o controle completo deve existir.

O Bloco K transformou o controle de produção em obrigação acessória. Em sua versão completa, a empresa informa mensalmente o estoque escriturado (K200), a produção acabada e o consumo de insumos por ordem (K230 e K235), a industrialização efetuada por terceiros (K250 e K255) e correções de períodos anteriores (K280). Com esses dados, o fisco consegue reconstruir o fluxo físico — quanto fio virou tecido, quanto tecido virou peça, quantas peças saíram com nota — e cruzá-lo com as notas fiscais eletrônicas.

O cronograma vem sendo alterado por sucessivos Ajustes SINIEF desde 2016, escalonando a obrigatoriedade por divisão de CNAE e faturamento e criando um leiaute simplificado (com saldos de estoque e correções) para determinados contribuintes. Independentemente de qual versão a empresa entrega, a recomendação é a mesma: manter ficha técnica atualizada, apontamento de produção e controle de remessas para facção em sistema integrado. As empresas que fazem isso transformam a obrigação em ferramenta de gestão; as que não fazem entregam o Bloco K por estimativa e ficam expostas.

Principais obrigações acessórias da indústria têxtil no regime normal em 2026
ObrigaçãoConteúdoPonto sensível na indústria têxtil
EFD ICMS/IPI (com Bloco K)Apuração de ICMS e IPI, inventário, produção e estoqueEstorno de créditos no crédito presumido, remessas para facção, consumo de insumos
EFD-ContribuiçõesApuração de PIS/COFINS (e CPRB)Classificação de insumos e base de créditos
Declaração estadual de SCInformações de apuração do ICMS exigidas pela SEF/SCCoerência com a EFD e com os benefícios utilizados
ECD e ECFEscrituração contábil e apuração do IRPJ/CSLLCusto integrado, inventário e ajustes do Lucro Real
eSocial, EFD-Reinf e DCTFWebFolha, retenções e contribuições previdenciáriasReoneração gradual, CPRB e eventuais retenções
NF-e com campos de CBS e IBSDestaque da CBS e do IBS de testeClassificação tributária (cClassTrib) correta por NCM

Exportação têxtil: imunidades, créditos e cuidados

A exportação de fios, tecidos, roupas e artigos de cama, mesa e banho é imune ao ICMS e ao IPI e não sofre PIS/COFINS sobre a receita. A empresa mantém os créditos das entradas usadas na produção exportada. Em SC, o crédito presumido têxtil não se aplica às saídas para o exterior, mas os créditos efetivos são preservados.

Para a indústria têxtil catarinense, a exportação costuma ser complemento do mercado interno, mas tem efeito tributário desproporcional: como a receita sai desonerada e os créditos ficam, o estabelecimento exportador tende a acumular saldo credor de ICMS, IPI e PIS/COFINS. No PIS/COFINS, o saldo vinculado a receitas de exportação pode ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. No ICMS, o saldo acumulado segue as regras e autorizações da SEF/SC.

Outros pontos de atenção:

  • Venda a comercial exportadora. A saída com fim específico de exportação tem tratamento próprio, mas a mercadoria precisa ser efetivamente exportada no prazo legal; caso contrário, o imposto é exigido do remetente.
  • Drawback. O regime de drawback suspende ou isenta tributos na importação ou compra no mercado interno de insumos usados em produtos exportados, e pode ser relevante para fiações e tecelagens que importam fibras ou fios especiais.
  • Variação cambial. Receitas de exportação em moeda estrangeira geram variações cambiais que, no Lucro Real, podem ser tributadas pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção.
  • Prova documental. Declaração Única de Exportação averbada, nota fiscal e documentos de transporte devem ser arquivados; sem eles, a imunidade pode ser questionada.

Reforma tributária na cadeia têxtil: o que muda de 2026 a 2033

A reforma tributária substitui PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por CBS, IBS e Imposto Seletivo. Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são testados; em 2027, PIS e COFINS são extintos e o IPI é zerado; entre 2029 e 2032, o ICMS cai gradualmente; em 2033, o novo modelo está completo. Para a indústria têxtil de SC, o crédito presumido de ICMS perde espaço na transição.

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 definem um imposto sobre valor agregado dual: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. O desenho é de não cumulatividade ampla — crédito sobre praticamente tudo o que a empresa adquire, exceto bens de uso e consumo pessoal — e de cobrança no destino.

Cronograma da reforma tributária e efeitos práticos na cadeia têxtil
PeríodoRegra principalEfeito para a indústria têxtil
2026CBS de 0,9% e IBS de 0,1% em caráter de teste, compensáveis com PIS/COFINSAdequar cadastro de produtos, NF-e e sistemas; impacto de caixa limitado
2027CBS plena; extinção de PIS e COFINS; IPI com alíquota zero (exceto ZFM); início do Imposto SeletivoFim da comparação cumulativo × não cumulativo; créditos amplos de CBS
2028Manutenção do IBS de testeRevisão de preços e contratos de longo prazo
2029 a 2032ICMS e ISS reduzidos gradualmente (90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas); IBS cresce na mesma proporçãoCrédito presumido de ICMS perde peso a cada ano; carga converge para o modelo novo
2033Extinção do ICMS e do ISS; modelo plenoBenefícios estaduais encerrados; carga definida pela alíquota de referência do IBS/CBS

Efeitos por elo da cadeia

Para a fiação e a tecelagem, intensivas em energia e máquinas, o crédito amplo tende a ser favorável: gastos que hoje não geram crédito em alguns casos passam a gerar. Para a confecção que hoje usa o crédito presumido de 3% efetivos de ICMS, a transição é mais delicada: o benefício estadual encolhe entre 2029 e 2032, e a carga do IBS sobre o valor agregado tende a ser maior do que os 3% atuais, a depender da alíquota que vier a ser fixada. Para a facção do Simples Nacional, surge uma escolha nova: continuar recolhendo CBS e IBS dentro do DAS, transferindo crédito limitado ao contratante, ou apurá-los por fora, transferindo crédito integral. Para muitas facções que vendem para confecções no regime normal, essa escolha vai definir a manutenção do cliente.

Os benefícios de ICMS concedidos pelos estados terão vigência até 2032, e a reforma criou um fundo de compensação para titulares de benefícios onerosos, com regras e prazos de habilitação próprios. O planejamento da transição está no artigo sobre reforma tributária e indústria têxtil.

Indicadores gerenciais da indústria têxtil

Os indicadores gerenciais mais úteis na indústria têxtil medem custo, eficiência e caixa: custo por peça ou por quilo, margem de contribuição por referência, índice de perdas, giro de estoque, prazo médio de recebimento e de pagamento, carga tributária efetiva e eficiência das facções. A contabilidade só é gerencial quando entrega esses números mensalmente e com a mesma base do resultado fiscal.

Uma contabilidade que fecha o balanço meses depois, sem custeio, não serve para decidir preço de coleção. O que propomos às indústrias que atendemos é um painel mensal enxuto, extraído da mesma base que alimenta o SPED — assim, o número gerencial e o número fiscal não divergem.

Indicadores gerenciais recomendados para indústria têxtil e confecção
IndicadorComo se calculaPara que serve
Custo por peça (ou por kg / metro)Custo total da ordem ÷ unidades boas produzidasFormação de preço e comparação entre coleções
Margem de contribuição por referênciaPreço líquido de tributos − custos variáveisDecidir mix, descontos e o que descontinuar
Índice de perdasMatéria-prima consumida além do padrão ÷ consumo padrãoEficiência de corte, tecelagem e tinturaria
Giro de estoqueCusto dos produtos vendidos ÷ estoque médioCapital parado em tecido e em peças de coleção passada
Ciclo financeiroPrazo de estoque + prazo de recebimento − prazo de pagamentoNecessidade de capital de giro e de crédito bancário
Carga tributária efetivaTributos líquidos de créditos ÷ receita brutaValidar regime e benefícios utilizados
Custo e prazo por facçãoValor pago ÷ peças aprovadas; atraso médioEscolher e negociar com terceirizados
Ponto de equilíbrioCustos fixos ÷ margem de contribuição percentualPlanejar produção na entressafra

Para empresas que querem ir além do indicador e terceirizar a rotina financeira — contas a pagar, conciliação, fluxo de caixa —, oferecemos o BPO financeiro, integrado à contabilidade.

Como a Sentinel atende a indústria têxtil em Brusque e região

A Sentinel Contabilidade atende indústrias têxteis, confecções, facções e atacados de moda em Brusque, Gaspar, Blumenau, Itajaí, Joinville e no Vale do Itajaí, com visitas presenciais e rotina digital. O trabalho começa por um diagnóstico de regime, créditos e custeio, e segue com escrituração, apuração, folha e relatórios gerenciais mensais conduzidos sob responsabilidade técnica do fundador, Gabriel Tavares.

O nosso método para a contabilidade para indústria têxtil em Brusque e região segue etapas definidas:

  1. Diagnóstico inicial. Leitura das últimas apurações de ICMS, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, do cadastro de produtos (NCM), dos contratos com facções e da estrutura societária.
  2. Simulação de regime. Comparação entre Simples, Presumido e Real e entre crédito presumido e créditos efetivos, com os números reais dos últimos 12 meses.
  3. Revisão de créditos. Identificação de créditos de PIS/COFINS, ICMS e IPI não aproveitados nos últimos cinco anos, com avaliação de risco antes de qualquer pedido.
  4. Estruturação do custeio. Ficha técnica, ordens de produção e controle de facção integrados à contabilidade, preparando o Bloco K.
  5. Rotina mensal. Escrituração, apurações, folha, obrigações acessórias e um relatório gerencial com os indicadores da seção anterior.
  6. Preparação para a reforma. Cadastro tributário para CBS e IBS, revisão de preços e contratos e análise do efeito da redução do ICMS entre 2029 e 2032.

Atendemos empresas que estão trocando de escritório, e sabemos que a transição precisa ser feita sem perder prazos — o passo a passo está na página de troca de contador. Para grupos com várias empresas na cadeia, conduzimos a análise de forma consolidada.

Próximos passos para sua indústria têxtil ou confecção

O primeiro passo é um diagnóstico objetivo: regime tributário atual, uso do crédito presumido de ICMS, aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, qualidade do custeio e riscos com facções. Com esses pontos mapeados, a decisão sobre regime e a preparação para a reforma tributária deixam de ser opinião e passam a ser cálculo.

Se a sua empresa é uma fiação, tecelagem, malharia, beneficiadora, confecção, facção ou atacado de moda em Santa Catarina, reúna as apurações dos últimos 12 meses, o cadastro de produtos e os contratos com terceirizados. A partir desse material, a Sentinel Contabilidade apresenta uma leitura técnica da situação e uma proposta de acompanhamento compatível com o porte da operação. Entre em contato pelos canais desta página para agendar a conversa inicial, presencial no Vale do Itajaí ou por videoconferência.

Perguntas frequentes

Qual o melhor regime tributário para uma confecção em Santa Catarina?

Não existe resposta única. Confecções com faturamento até R$ 4,8 milhões costumam começar no Simples Nacional, mas perdem o crédito presumido de ICMS do RICMS/SC e transferem pouco crédito ao cliente. Acima desse porte, a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real depende da margem, do volume de insumos que geram crédito de PIS/COFINS e do destino das vendas. A decisão deve sair de uma simulação com os números reais dos últimos 12 meses.

Indústria têxtil paga IPI?

A indústria têxtil é contribuinte de IPI, porque industrializa produtos classificados nos capítulos 50 a 63 da TIPI. Na prática, grande parte dos fios, tecidos e peças de vestuário tem alíquota zero, mas a obrigação acessória continua: emissão correta da nota com NCM, escrituração na EFD ICMS/IPI e controle de créditos. Pela reforma tributária, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero a partir de 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Como funciona o crédito presumido de ICMS para confecção em SC?

O RICMS/SC (Anexo 2, art. 21, IX) faculta ao estabelecimento industrial que produziu artigos têxteis, de vestuário e de couro apropriar crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. O percentual varia conforme a alíquota da saída — 75% nas saídas a 12%, por exemplo — e, na prática, leva a carga efetiva para cerca de 3% do valor da operação. Mercadoria adquirida de terceiros para revenda não tem direito ao benefício, e os créditos das entradas vinculadas devem ser estornados.

Serviço de facção gera crédito de PIS e COFINS?

No Lucro Real, o serviço de facção contratado de pessoa jurídica para costurar, bordar ou acabar peças é, em regra, insumo diretamente aplicado na produção e gera crédito de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS). O crédito exige nota fiscal idônea, vínculo comprovado com a ordem de produção e prestador pessoa jurídica. Pagamentos a pessoa física e mão de obra própria não geram crédito.

Contratar facção pode gerar vínculo empregatício?

Pode, quando a facção deixa de ser contrato comercial e vira subordinação disfarçada: exclusividade total, ingerência direta sobre as costureiras da facção, fornecimento de máquinas sem contrato, fiscalização diária de jornada. O STF reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, mas a Justiça do Trabalho continua examinando cada caso concreto. Contrato escrito, notas por lote, autonomia da facção e verificação periódica da regularidade trabalhista dela reduzem o risco.

A indústria têxtil é obrigada a entregar o Bloco K?

Estabelecimentos industriais obrigados à EFD ICMS/IPI devem informar o Bloco K conforme o cronograma do Ajuste SINIEF 2/2009 e suas alterações, que escalona a exigência por divisão da CNAE e faturamento. As divisões 13 (têxteis) e 14 (vestuário) estão contempladas no cronograma. Mesmo quando o leiaute exigido é simplificado, a empresa precisa manter o controle completo de produção e estoque, que pode ser requisitado pelo fisco.

Quanto custa a contabilidade para uma indústria têxtil?

O honorário depende do regime tributário, do número de estabelecimentos, do volume de notas, do tamanho da folha e da necessidade de custeio integrado e Bloco K. Uma confecção no Simples com poucos funcionários tem custo muito diferente de uma tecelagem no Lucro Real com centenas de colaboradores. A Sentinel Contabilidade apresenta proposta depois de um diagnóstico das obrigações e da rotina da empresa.

O que muda para a indústria têxtil com a reforma tributária?

Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são destacados em caráter de teste. Em 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a vigorar plenamente; o IPI tem alíquota zerada. Entre 2029 e 2032, o ICMS é reduzido gradualmente e o IBS cresce, até a extinção do ICMS em 2033. Os benefícios de ICMS, como o crédito presumido têxtil de SC, perdem espaço nessa transição, e a formação de preço precisa ser refeita.

Exportação de tecidos e roupas tem isenção de impostos?

Exportações são imunes ao ICMS e ao IPI e não sofrem incidência de PIS e COFINS sobre a receita. A empresa mantém os créditos das entradas vinculadas, que podem ser utilizados, compensados ou, conforme o tributo, ressarcidos. Em SC, o crédito presumido têxtil não se aplica às saídas para o exterior, mas o crédito efetivo das entradas é preservado. A prova da exportação depende de documentação aduaneira completa.

Por que a Sentinel atende indústria têxtil em Brusque e região?

Porque Brusque, Gaspar, Blumenau e o restante do Vale do Itajaí concentram uma das cadeias têxteis mais completas do país, e o fundador da Sentinel, Gabriel Tavares, acumula mais de 12 anos de experiência com indústrias, confecções e atacados da região. O atendimento combina visitas presenciais ao chão de fábrica e acompanhamento remoto da rotina fiscal, contábil e trabalhista.

Gabriel Costa Tavares

Contador responsável e fundador da Sentinel Contabilidade · CRC-SC nº 100693/SC. Mais de 12 anos de experiência em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para grupos empresariais, com mais de 1.000 CNPJs assessorados ao longo da carreira.

Conheça a trajetória · Atualizado em 12/10/2026

Fale com a Sentinel Contabilidade

Atendimento presencial em Balneário Camboriú e região e remoto para todo o Brasil. Segunda a sexta, 8h às 18h.

Falar no WhatsApp contato@sentinelcontabilidade.com.br