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Facção na confecção: terceirização, riscos, contrato e notas fiscais

A terceirização por facção na confecção reduz custo fixo, mas traz riscos trabalhistas, fiscais e de reputação quando é mal estruturada. Este artigo explica como funciona a industrialização por encomenda, quais notas e CFOPs usar, como ficam ICMS e IPI na remessa, o que o contrato de facção precisa prever e como a confecção se protege de vínculo empregatício e de responsabilidade na cadeia produtiva.

Por Gabriel Costa Tavares, contador · CRC-SC 100693/SC · Atualizado em 12/10/2026 · Leitura de 19 min

O que é facção na confecção e por que ela exige cuidado

Facção é a empresa contratada pela confecção para executar etapas da produção, geralmente costura, sobre cortes e insumos enviados pela contratante. A terceirização por facção reduz custo fixo e dá flexibilidade, mas gera riscos trabalhistas, fiscais e de reputação quando a operação, os documentos e o contrato não refletem uma relação comercial real.

A Sentinel Contabilidade é um escritório contábil com sede em Balneário Camboriú (SC), especializado em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para a indústria têxtil de Brusque e região. No polo têxtil do Vale do Itajaí, a facção é parte estrutural da produção: muitas confecções fazem criação, modelagem, corte e expedição internamente e terceirizam a costura para dezenas de facções da região, algumas com poucas costureiras, outras com centenas.

Do ponto de vista tributário, a facção realiza industrialização por encomenda: operação em que um estabelecimento transforma mercadoria pertencente a outro e a devolve, cobrando pelo serviço e pelos materiais próprios que eventualmente empregou. O Regulamento do IPI considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, e a costura de peças a partir de cortes de tecido se enquadra nessa definição.

Essa natureza jurídica define tudo o que vem a seguir: as notas fiscais, os CFOPs, a suspensão do ICMS e do IPI, a não incidência de ISS na regra geral, a ausência de retenções e, principalmente, a fronteira entre terceirização legítima e vínculo empregatício disfarçado. Para o panorama completo da tributação do setor, veja o guia de tributação da indústria têxtil em SC.

Como funciona a industrialização por encomenda, passo a passo

A industrialização por encomenda funciona em três etapas documentais: a confecção remete os insumos com nota de remessa para industrialização, a facção executa o serviço e devolve as peças com nota de retorno dos insumos e de cobrança da industrialização, e a confecção registra a entrada e dá baixa no estoque em poder de terceiros.

  1. Ordem de produção: a confecção emite a ordem com referência, grade, quantidade, ficha técnica, consumo previsto de insumos, preço por peça e prazo.
  2. Remessa: a confecção emite NF-e de remessa para industrialização (CFOP 5.901 ou 6.901), com os cortes, aviamentos e etiquetas, com suspensão de ICMS e IPI e indicação do dispositivo legal.
  3. Produção na facção: a facção costura, faz acabamento e embala no próprio estabelecimento, com seus empregados e máquinas, sob sua direção.
  4. Retorno: a facção emite NF-e com o retorno dos insumos aplicados (CFOP 5.902 ou 6.902) e a cobrança da industrialização (CFOP 5.124 ou 6.124), discriminando o valor do serviço e dos materiais próprios que empregou, como linha. Insumos não utilizados voltam com CFOP 5.903 ou 6.903.
  5. Conferência: a confecção confere quantidades, perdas e qualidade, registra a entrada (CFOPs 1.902/2.902, 1.124/2.124 e 1.903/2.903) e baixa o estoque em poder de terceiros.
  6. Pagamento: a confecção paga a facção pelo valor da nota de industrialização, por transferência à conta da pessoa jurídica.
CFOPs da industrialização por encomenda (operações internas; para outro estado, troque o 5 por 6 nas saídas e o 1 por 2 nas entradas)
Quem emiteOperaçãoCFOP de saídaCFOP de entrada no destinatário
Confecção (encomendante)Remessa de insumos para industrialização por encomenda5.9011.901 (na facção)
Facção (industrializador)Retorno dos insumos aplicados na industrialização5.9021.902 (na confecção)
Facção (industrializador)Cobrança do serviço e dos materiais próprios empregados5.1241.124 (na confecção)
Facção (industrializador)Retorno de insumos recebidos e não aplicados5.9031.903 (na confecção)
Fornecedor de tecidoVenda com entrega direta na facção, por conta e ordem da confecção5.101 (venda à confecção) e 5.924 (remessa à facção)Conforme a operação

A nota de retorno precisa referenciar a chave da NF-e de remessa. Quando a facção devolve as peças em várias entregas parciais, cada nota de retorno referencia a remessa correspondente, e o controle precisa fechar a quantidade enviada com a soma dos retornos e das perdas justificadas.

Nota fiscal de industrialização por encomenda: ICMS e IPI na remessa e no retorno

Na nota fiscal de industrialização por encomenda emitida em SC, a remessa tem ICMS suspenso (art. 27, I, Anexo 2, RICMS-SC) desde que a mercadoria retorne em 180 dias, prorrogáveis uma vez. No retorno, o ICMS sobre o serviço da facção é diferido (art. 8º, X, Anexo 3), e os materiais próprios da facção são tributados. O IPI também é suspenso na remessa.

ICMS na remessa

O art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS-SC suspende o ICMS na saída de mercadoria para industrialização, com retorno em até 180 dias contados da saída. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda, conforme a resposta da COPAT na Consulta 48/2017 da SEF-SC. Se a mercadoria não retornar no prazo, a suspensão perde efeito e o ICMS da remessa passa a ser devido, com acréscimos. Nas operações interestaduais, valem também as condições dos convênios aplicáveis.

ICMS no retorno

O retorno dos insumos também é alcançado pela suspensão. Sobre o valor cobrado pela facção, o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC difere o ICMS da parcela do serviço para a etapa seguinte, de responsabilidade da confecção, que recolherá o imposto quando vender a peça. A parcela correspondente a mercadorias adquiridas e empregadas pela própria facção (linha, por exemplo) é tributada normalmente. O diferimento não se aplica quando o encomendante não é contribuinte ou quando a peça se destina a uso e consumo do encomendante.

IPI

O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) prevê suspensão do imposto nas remessas de insumos para industrialização por encomenda e no retorno ao encomendante, nas condições que estabelece. Como grande parte das peças de vestuário não tem IPI a recolher na TIPI, o efeito financeiro costuma ser pequeno, mas a escrituração precisa estar correta.

E o ISS?

A lista de serviços da LC 116/2003 inclui itens como beneficiamento, costura e acabamento (item 14.05), o que gerou disputas históricas com municípios. O entendimento predominante é que a industrialização por encomenda de bens destinados a nova etapa de circulação ou de industrialização está no campo do ICMS e do IPI, e não do ISS. Quando a peça retorna a consumidor final (conserto, ajuste, personalização para uso próprio do cliente), a análise muda.

Controle de estoque em poder de terceiros

O estoque enviado para a facção continua sendo da confecção e deve ser controlado como “estoque em poder de terceiros”, com saldo por facção, por remessa e por item. Esse controle alimenta o inventário, o Bloco K da EFD ICMS/IPI e a apuração do custo, e é o que demonstra ao fisco que a suspensão do ICMS foi corretamente aplicada.

Na prática, o maior risco não é fiscal, é de perda silenciosa: cortes que não voltam, perdas de costura acima do normal, peças de segunda qualidade que somem do controle. Em confecções que trabalham com muitas facções, a diferença entre o enviado e o retornado pode ser relevante e, quando não é investigada, distorce o custo e o resultado.

O que o controle precisa ter

  • Saldo por facção e por nota de remessa, com data e prazo de retorno.
  • Consumo-padrão de cada referência (ficha técnica), para comparar com o retornado.
  • Índice de perda aceitável por tipo de peça, definido em contrato.
  • Alerta de remessas com mais de 150 dias sem retorno integral.
  • Registro de retorno parcial, de peças de segunda e de devoluções de insumos não aplicados.
  • Inventário anual com indicação do estoque em poder de terceiros, inclusive no Bloco H da EFD.

No inventário de 31 de dezembro, o estoque em poder de facções precisa aparecer separadamente, com indicação do terceiro que o detém. Do lado da facção, o estoque de terceiros em seu poder também é informado. A divergência entre as duas declarações é um cruzamento simples para o fisco.

PIS/COFINS, regime tributário e custo da facção

No Lucro Real, o valor pago à facção pessoa jurídica é insumo e gera crédito de PIS/COFINS de 9,25%, o que reduz o custo efetivo da terceirização. No Lucro Presumido e no Simples, não há esse crédito. Por isso a escolha entre costura própria e facção mexe ao mesmo tempo nos encargos sobre a folha, nos créditos de PIS/COFINS e no regime mais vantajoso.

Considere uma peça cuja costura custaria R$ 6,00 por peça com equipe própria (salário, encargos de 28,8% e FGTS) e R$ 5,50 na facção. No Lucro Real, o crédito de 9,25% reduz o custo efetivo da facção para cerca de R$ 4,99. No Presumido, o custo efetivo permanece em R$ 5,50. No Simples, a comparação muda, porque a contribuição patronal da equipe própria já está no DAS.

Efeito do regime tributário no custo efetivo da costura por facção (exemplo por peça)
Regime da confecçãoPreço da facção por peçaCrédito de PIS/COFINSCusto efetivoObservação
Lucro RealR$ 5,509,25% = R$ 0,51R$ 4,99Crédito condicionado a nota de pessoa jurídica e vínculo com a produção
Lucro PresumidoR$ 5,50Não háR$ 5,50PIS/COFINS cumulativos
Simples NacionalR$ 5,50Não háR$ 5,50Equipe própria tem CPP dentro do DAS, o que reduz a vantagem da facção

Do lado da facção, a maioria das pequenas oficinas está no Simples Nacional. Desde que a facção seja pessoa jurídica e emita nota, a confecção no Lucro Real tem direito ao crédito integral sobre o valor pago, independentemente do regime do fornecedor. Esse efeito precisa entrar na comparação de regimes que fizemos em Confecção: Simples, Presumido ou Real?. Créditos de PIS/COFINS sobre facção não aproveitados em anos anteriores podem ser recuperados, tema da página de recuperação de créditos tributários.

Retenções na contratação de facção: INSS, IR e contribuições

Em regra, a confecção não retém INSS, IRRF ou PIS/COFINS/CSLL sobre o pagamento à facção, porque a industrialização por encomenda feita no estabelecimento da facção não é cessão de mão de obra nem serviço profissional sujeito a retenção. A situação muda se costureiras da facção trabalham dentro da confecção ou sob comando direto dela, o que também acende o alerta trabalhista.

  • INSS de 11%: a retenção da Lei 8.212/1991, art. 31, alcança a cessão de mão de obra e a empreitada, com execução nas dependências do contratante ou de terceiros por ele indicados. A facção que produz em seu próprio estabelecimento, com autonomia, não se enquadra. Se a facção “aloca” costureiras na planta da confecção, a operação passa a ser cessão de mão de obra, com retenção e outros riscos.
  • IRRF de 1,5%: aplica-se a serviços profissionais listados na legislação, não à industrialização.
  • PIS/COFINS/CSLL (4,65%): a retenção da Lei 10.833/2003, art. 30, alcança serviços como limpeza, conservação, manutenção, segurança e profissionais, não a industrialização por encomenda.
  • ISS retido: não se aplica quando a operação está no campo do ICMS/IPI, mas a análise deve considerar a legislação do município e a natureza exata do serviço.

A ausência de retenções é uma consequência da natureza comercial e industrial do contrato. Se a confecção começa a reter INSS da facção “por precaução”, ela pode estar, na prática, produzindo prova de que a relação é de cessão de mão de obra. O documento fiscal, o contrato e a realidade precisam contar a mesma história.

Quer uma análise do seu caso? Converse com um especialista da Sentinel — diagnóstico inicial sem compromisso.

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Facção e vínculo empregatício: onde está a fronteira

A facção gera risco de vínculo empregatício quando, na prática, a confecção dirige o trabalho das costureiras ou do próprio faccionista: controla jornada, dá ordens diretas, exige exclusividade, fornece máquinas e define a rotina. Os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) prevalecem sobre o nome dado ao contrato.

A Lei 13.429/2017 e a Lei 13.467/2017 alteraram a Lei 6.019/1974 e permitiram expressamente a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, entendimento confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em 2018. Isso afastou o argumento de que costura, por ser atividade-fim da confecção, não poderia ser terceirizada. Mas não afastou a regra básica: se há subordinação direta do trabalhador à contratante, há vínculo, qualquer que seja o contrato.

Sinais de alerta de facção que é emprego disfarçado

  • Ex-empregado da confecção que abre CNPJ e passa a costurar só para ela, nas mesmas condições.
  • Facção com um único cliente, sem estrutura própria, sem empregados ou com máquinas cedidas pela contratante.
  • Supervisores da confecção que dão ordens diretas às costureiras da facção, controlam horário ou aplicam advertências.
  • Pagamento por produção semelhante a salário, com valores fixos mensais e sem nota fiscal de industrialização.
  • Costureiras da facção trabalhando dentro da planta da confecção.
  • Contrato com cláusula de exclusividade e proibição de atender outros clientes.

Responsabilidade subsidiária

Mesmo sem vínculo, a confecção pode responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da facção. A Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, prevê responsabilidade subsidiária da contratante na terceirização de serviços, e a Súmula 331 do TST consolidou o entendimento. Para contratos de facção, a jurisprudência do TST tem diferenciado: quando o contrato é de natureza civil e comercial, sem exclusividade e sem ingerência da contratante na produção, a responsabilidade tende a ser afastada; quando há exclusividade, controle da produção ou interferência na gestão, tende a ser reconhecida.

Por isso a gestão da facção é tão importante quanto o contrato. Especificar o produto, o padrão de qualidade e o prazo é legítimo; dirigir as pessoas que trabalham na facção não é.

Trabalho análogo à escravidão e responsabilidade na cadeia produtiva

O trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal, inclui trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção por dívida. Fiscalizações no setor de vestuário já encontraram essas situações em oficinas que produziam para marcas conhecidas. A confecção que contrata facções precisa de diligência ativa sobre a cadeia, não apenas de cláusulas contratuais.

O tema exige seriedade. Não se trata de risco teórico: há registros públicos de resgates de trabalhadores em oficinas de costura, inclusive com imigrantes em situação de vulnerabilidade, produzindo para empresas que alegavam desconhecer as condições. A consequência para quem está no topo da cadeia pode incluir responsabilização trabalhista, termos de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho, inclusão no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo governo federal, e restrições de crédito e comerciais decorrentes dessa inclusão.

Alguns estados criaram sanções próprias. Em São Paulo, a Lei estadual 14.946/2013 prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido trabalho em condições análogas à de escravo, o que interessa diretamente às confecções catarinenses que vendem para o mercado paulista.

Diligência na cadeia: o que fazer na prática

  1. Cadastro da facção: CNPJ ativo, endereço do estabelecimento, CNAE compatível, quantidade de empregados registrados e capacidade instalada.
  2. Coerência de capacidade: comparar o volume encomendado com o número de costureiras registradas. Pedido incompatível com a estrutura indica quarteirização ou informalidade.
  3. Visita ao local: visitar periodicamente as instalações, verificando condições de segurança, iluminação, ventilação, sanitários e ausência de moradia no local de trabalho.
  4. Documentação trabalhista: solicitar periodicamente comprovantes de recolhimento de FGTS e contribuições, e certidões negativas de débitos trabalhistas.
  5. Proibição de subcontratação não autorizada: vedar em contrato a quarteirização sem aprovação e exigir a mesma diligência na subcontratada.
  6. Preço compatível: preço por peça que não permita remunerar a mão de obra dentro da lei é um sinal de alerta para quem compra.
  7. Consulta a cadastros públicos: verificar se a facção ou seus sócios constam do cadastro federal de empregadores autuados por trabalho análogo à escravidão.
  8. Canal de denúncia e plano de resposta: definir o que fazer se surgir uma irregularidade, incluindo a proteção dos trabalhadores afetados.

Diligência não elimina o risco, mas muda a posição da confecção: de empresa que se beneficiou de uma cadeia irregular para empresa que adotou medidas razoáveis para preveni-la. Essa parte do trabalho é conduzida pelo jurídico e pela área de compras; a contabilidade contribui com os cruzamentos de capacidade, volume e pagamento.

Contrato de facção: cláusulas essenciais

O contrato de facção deve formalizar uma relação comercial de industrialização por encomenda: objeto, especificações técnicas, preço por peça, prazos, perdas aceitáveis, propriedade dos insumos, autonomia da facção na gestão de seus empregados, obrigações trabalhistas e de segurança, vedação de subcontratação, direito de auditoria e hipóteses de rescisão. Deve ser redigido por advogado.

Cláusulas essenciais do contrato de facção e a finalidade de cada uma
CláusulaConteúdoPor que importa
ObjetoIndustrialização por encomenda de peças conforme ficha técnicaDefine a natureza comercial e afasta cessão de mão de obra
Propriedade dos insumosInsumos remetidos permanecem de propriedade da contratanteSustenta a suspensão do ICMS e o controle de estoque
Preço e mediçãoPreço por peça ou operação, com nota fiscal de industrializaçãoEvita aparência de salário fixo
Perdas e qualidadeÍndice de perda aceitável e tratamento de peças de segundaReduz conflito e dá base ao controle de estoque
AutonomiaFacção dirige seus empregados, jornada e métodosProtege contra alegação de subordinação
Obrigações trabalhistasRegistro de empregados, recolhimentos, segurança e saúde no trabalhoBase para exigir comprovação periódica
Vedação de subcontrataçãoProibição de repassar a terceiros sem autorizaçãoPrevine quarteirização informal
Auditoria e visitaDireito de visitar as instalações e pedir documentosViabiliza a diligência na cadeia
Não exclusividadeFacção livre para atender outros clientesReduz risco de vínculo e de responsabilidade subsidiária
RescisãoHipóteses de rescisão imediata por irregularidade trabalhista gravePermite reação rápida a uma irregularidade

O contrato é necessário, mas não suficiente. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade: o que vale é como a relação acontece no dia a dia. Um contrato bem redigido com uma gestão que dá ordens diretas às costureiras da facção não protege a confecção.

Checklist de conformidade para confecções que usam facção

Um checklist de conformidade para facções cobre quatro frentes: cadastro e diligência da facção, documentação fiscal (remessa, retorno e cobrança), controle de estoque em poder de terceiros e gestão da relação sem subordinação. A Sentinel Contabilidade recomenda revisar a frente fiscal e de estoque todo mês e a frente cadastral e trabalhista ao menos a cada trimestre.

Cadastro e diligência

  • Contrato de facção assinado e atualizado, sem exclusividade.
  • CNPJ ativo, CNAE compatível e inscrição estadual regular.
  • Número de empregados registrados compatível com o volume encomendado.
  • Comprovantes periódicos de FGTS e contribuições previdenciárias.
  • Relatório de visita às instalações no período.
  • Consulta a cadastros públicos de empregadores autuados.

Documentação fiscal

  • Toda remessa com NF-e de CFOP 5.901 ou 6.901 e indicação da suspensão.
  • Todo retorno com NF-e de CFOP 5.902/6.902 e cobrança com 5.124/6.124, referenciando a remessa.
  • Materiais próprios da facção discriminados e tributados.
  • Pagamentos feitos à conta da pessoa jurídica, conciliados com as notas de industrialização.
  • Créditos de PIS/COFINS sobre a industrialização apurados, se a confecção estiver no Lucro Real.

Estoque em poder de terceiros

  • Saldo por facção conciliado mensalmente.
  • Remessas com mais de 150 dias identificadas, com retorno ou pedido de prorrogação.
  • Perdas acima do índice contratual investigadas e registradas.
  • Inventário anual com estoque em poder de terceiros discriminado.

Gestão da relação

  • Comunicação com a facção feita com o responsável pela empresa, não diretamente com as costureiras.
  • Nenhum controle de jornada, advertência ou ordem direta aos empregados da facção.
  • Nenhuma máquina cedida sem contrato específico de comodato ou locação.
  • Avaliação de dependência econômica: facções que trabalham só para a confecção merecem atenção redobrada.

Próximos passos para estruturar a terceirização da sua confecção

O primeiro passo é mapear todas as facções ativas, com volume, saldo de estoque em poder de cada uma e situação documental, e comparar com o checklist acima. A Sentinel Contabilidade faz esse diagnóstico na parte fiscal, contábil e de estoque para confecções de Brusque, Gaspar, Blumenau e do Vale do Itajaí, em conjunto com o advogado trabalhista da empresa.

Uma terceirização bem estruturada traz flexibilidade, custo previsível e, no Lucro Real, crédito de PIS/COFINS. Mal estruturada, acumula passivo fiscal por remessas vencidas, passivo trabalhista por vínculo ou responsabilidade subsidiária e risco de reputação que nenhuma economia de custo compensa.

Para entender como atendemos o setor, veja a página de contabilidade para indústria têxtil e confecção em SC, o artigo sobre ICMS na indústria têxtil catarinense e, se a sua empresa está no polo de Brusque, a página de contabilidade em Brusque. Também recomendamos o conteúdo sobre contabilidade para confecção em Brusque. Fale com a equipe da Sentinel pelos canais desta página para organizar o diagnóstico.

Perguntas frequentes

O que é facção na confecção?

Facção é a empresa contratada para executar uma ou mais etapas da produção de peças, como costura, bordado, lavanderia ou acabamento, sobre tecidos e cortes enviados pela confecção contratante. Juridicamente, é uma industrialização por encomenda: a facção transforma mercadoria de terceiro e a devolve, cobrando pelo serviço e, eventualmente, pelos materiais próprios que empregou.

Quais CFOPs usar na remessa e no retorno para facção?

Na remessa da confecção para a facção, usa-se o CFOP 5.901 (dentro do estado) ou 6.901 (para outro estado). No retorno, a facção emite nota com o CFOP 5.902 ou 6.902 para devolver os insumos aplicados, e 5.124 ou 6.124 para cobrar a industrialização. Insumos recebidos e não aplicados retornam com 5.903 ou 6.903.

Remessa para facção tem ICMS e IPI?

Em Santa Catarina, a remessa para industrialização tem ICMS suspenso, desde que a mercadoria retorne em até 180 dias, prorrogáveis uma vez. O ICMS sobre o serviço da facção fica diferido para a etapa seguinte. O IPI também é suspenso na remessa para industrialização, nas condições do regulamento do IPI.

Contratar facção gera vínculo empregatício?

Não, quando o contrato é real: a facção tem autonomia, estrutura própria, outros clientes e dirige os próprios empregados. O risco aparece quando a contratante controla a jornada, dá ordens diretas às costureiras, exige exclusividade ou quando a facção é, na prática, um ex-empregado sem estrutura. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo ou responsabilidade.

A confecção responde pelas dívidas trabalhistas da facção?

Pode responder. A Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, prevê responsabilidade subsidiária da contratante na terceirização de serviços. Para contratos de facção, a jurisprudência do TST tende a afastar a responsabilidade quando há contrato de natureza comercial sem exclusividade nem ingerência, mas a aplica quando a contratante interfere na produção ou é cliente exclusiva.

Qual o risco de trabalho análogo à escravidão na cadeia de confecção?

O risco é real e grave. Fiscalizações já encontraram oficinas com jornadas exaustivas, condições degradantes e servidão por dívida produzindo para marcas de vestuário. A empresa pode sofrer responsabilização trabalhista, inclusão no cadastro de empregadores do governo federal, sanções de estados e dano grave de reputação. A prevenção exige diligência ativa sobre a cadeia.

Há retenção de INSS na nota da facção?

Em regra, não. A retenção de 11% de contribuição previdenciária aplica-se à cessão de mão de obra e à empreitada, situações em que o trabalho é executado nas dependências do contratante ou sob seu comando. A industrialização por encomenda realizada no estabelecimento da facção não se enquadra nessas hipóteses, mas a nota e o contrato precisam refletir essa realidade.

A Sentinel ajuda a estruturar a contratação de facções?

Sim. A Sentinel Contabilidade orienta confecções de Brusque e do Vale do Itajaí na parte fiscal e contábil da terceirização: notas fiscais, CFOPs, controle de estoque em poder de terceiros, créditos de PIS/COFINS e checklist de documentação das facções, em conjunto com o advogado trabalhista da empresa.

Gabriel Costa Tavares

Contador responsável e fundador da Sentinel Contabilidade · CRC-SC nº 100693/SC. Mais de 12 anos de experiência em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para grupos empresariais, com mais de 1.000 CNPJs assessorados ao longo da carreira.

Conheça a trajetória · Atualizado em 12/10/2026

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