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Créditos de PIS e COFINS no Lucro Real: o que gera crédito, insumos e o que fazer antes de 2027

Os créditos de PIS/COFINS no Lucro Real são valores que a empresa do regime não cumulativo desconta das contribuições devidas, à alíquota de 9,25%, sobre compras para revenda, insumos, energia, aluguéis, depreciação de máquinas e outros itens do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em 2026, último ano das contribuições, revisar créditos e organizar saldos credores para a CBS é prioridade.

Por Gabriel Costa Tavares, contador · CRC-SC 100693/SC · Atualizado em 12/10/2026 · Leitura de 22 min

Créditos de PIS/COFINS no Lucro Real: o que são

Os créditos de PIS/COFINS no Lucro Real são valores que a empresa do regime não cumulativo desconta das contribuições devidas sobre suas receitas. São calculados, em regra, à alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre compras e despesas listadas no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O objetivo é tributar apenas o valor agregado em cada etapa.

Créditos pis cofins lucro real é um dos temas que mais geram dinheiro esquecido nas empresas médias brasileiras — e, em 2026, também um dos mais urgentes. Este é o último ano de vigência das duas contribuições: a partir de janeiro de 2027, a CBS as substitui. A Sentinel Contabilidade é um escritório contábil com sede em Balneário Camboriú (SC), especializado em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para a indústria têxtil de Brusque e região, setor em que os créditos de insumos têm peso decisivo na carga tributária.

O regime não cumulativo do PIS foi instituído pela Lei 10.637/2002, e o da COFINS, pela Lei 10.833/2003. As empresas tributadas pelo Lucro Real estão, em regra, nesse regime, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, total de 9,25% sobre a receita. Em contrapartida, podem descontar créditos calculados sobre determinados custos e despesas. Há exceções — receitas e atividades que permanecem no regime cumulativo mesmo no Lucro Real, e produtos sujeitos a regimes monofásicos ou de alíquota zero —, mas a regra geral é essa.

A lógica é simples: quem compra insumos de um fornecedor que pagou PIS e COFINS desconta, na sua própria apuração, um crédito correspondente. Na prática, a aplicação é complexa, porque a lei lista os itens que geram crédito de forma aberta em alguns pontos (como "insumos") e fechada em outros, e porque a Receita Federal e o Judiciário divergiram por anos sobre o alcance do conceito de insumo.

O art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 lista os itens que geram crédito: bens para revenda, insumos, energia, aluguéis, arrendamento mercantil, máquinas e edificações do imobilizado, devoluções, frete e armazenagem na venda, benefícios a empregados de empresas de limpeza e conservação e bens do intangível. Os parágrafos trazem vedações e a forma de cálculo.

Os dois artigos têm estrutura praticamente idêntica. Os incisos do art. 3º da Lei 10.833/2003, que trata da COFINS, são os seguintes:

  1. Inciso I — bens adquiridos para revenda, com exceções para produtos sujeitos a regimes específicos.
  2. Inciso II — bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
  3. Inciso III — energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
  4. Inciso IV — aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
  5. Inciso V — contraprestações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto optante do Simples.
  6. Inciso VI — máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
  7. Inciso VII — edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
  8. Inciso VIII — bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior.
  9. Inciso IX — armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
  10. Inciso X — vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e fardamento ou uniforme fornecidos a empregados por empresas de limpeza, conservação e manutenção.
  11. Inciso XI — bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

As vedações do §2º

O §2º do art. 3º proíbe o crédito em três situações: (I) mão de obra paga a pessoa física; (II) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição; e (III) o ICMS incidente na operação de aquisição, incluído pela Lei 14.592/2023.

Como o crédito é calculado

Pelo §1º, o crédito é obtido aplicando a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre: os bens para revenda e os insumos adquiridos no mês; os gastos com energia, aluguéis, arrendamento e frete na venda incorridos no mês; os encargos de depreciação e amortização dos bens do imobilizado e do intangível; e as devoluções ocorridas no mês. O §4º permite que o crédito não aproveitado em um mês seja utilizado nos meses seguintes, e o §14 faculta apropriar o crédito de máquinas e equipamentos em 48 meses, à razão de 1/48 por mês, em vez de pela depreciação.

Conceito de insumo no STJ: essencialidade e relevância

No REsp 1.221.170/PR, julgado em 2018 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Afastou a leitura restritiva da Receita, que exigia contato físico com o produto, e abriu espaço para créditos sobre muitos gastos da produção.

Por mais de uma década, a Receita Federal aplicou ao PIS e à COFINS um conceito de insumo emprestado da legislação do IPI: só gerava crédito o bem que sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Essa leitura, das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, excluía itens claramente necessários à produção, como equipamentos de proteção individual, materiais de limpeza industrial e serviços de manutenção.

Em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), e declarou ilegais as instruções normativas na parte em que restringiam o conceito. O tribunal fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O que é essencialidade

Essencial é o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: seja porque é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, seja porque sua falta priva o processo de qualidade, quantidade ou suficiência. O fio para a tecelagem, a energia para a fiação, o corante para a tinturaria são exemplos óbvios; menos óbvios são o serviço de calibração de equipamentos de medição e os testes de qualidade obrigatórios do produto.

O que é relevância

Relevante é o item que, embora não indispensável à fabricação, integra o processo produtivo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. O exemplo clássico, citado no voto da ministra Regina Helena Costa, é o equipamento de proteção individual exigido pelas normas de segurança do trabalho: a máquina funciona sem ele, mas a lei não permite que o processo ocorra sem ele.

O teste da subtração

O julgamento consolidou um método prático: imaginar a supressão do item e verificar se isso inviabilizaria ou comprometeria substancialmente a atividade, ou a qualidade do produto ou serviço. Se a resposta for sim, o item tende a ser insumo. O teste deve ser aplicado à atividade específica do contribuinte, e não a uma lista genérica: o mesmo gasto pode ser insumo para uma indústria e despesa comum para outra.

Parecer Normativo Cosit 5/2018: a leitura da Receita Federal

Depois do julgamento do STJ, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo Cosit 5, de 17 de dezembro de 2018, que interpreta os critérios de essencialidade e relevância e orienta a fiscalização. O parecer admite créditos que antes negava, mas mantém restrições importantes, como gastos posteriores à produção, despesas administrativas e comerciais em geral.

O Parecer Normativo Cosit 5/2018 é a principal referência da Receita Federal sobre o conceito de insumo após o STJ e vincula a atuação dos auditores fiscais. Seu ponto central é que o insumo está vinculado ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços, e não à atividade da empresa como um todo. Daí decorrem as linhas gerais que a Receita aplica:

  • Insumos de insumos. Bens e serviços utilizados na produção de um insumo que a própria empresa fabrica podem gerar crédito.
  • Fase pré-produtiva e de desenvolvimento. Gastos necessários à produção, como formação de culturas e desenvolvimento, tendem a ser aceitos quando vinculados ao processo produtivo.
  • Itens exigidos por lei. Bens e serviços que a legislação obriga a utilizar no processo produtivo, como EPIs, podem gerar crédito pelo critério da relevância.
  • Manutenção. Partes, peças e serviços de manutenção de máquinas da produção podem ser insumos, observadas as regras de ativação ao imobilizado quando aumentam a vida útil.
  • Gastos posteriores à produção. Em regra, não geram crédito como insumo, salvo exceções, como as exigências legais para colocar o produto à venda.
  • Atividades administrativas e comerciais. Despesas de vendas, marketing, setor jurídico, contábil e administrativo, em regra, não são insumos.

A diferença entre a visão do STJ e a da Receita está no alcance. O STJ fala em "atividade econômica do contribuinte"; a Receita, em "processo produtivo". Em muitos casos, as duas leituras convergem; em outros, como frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa ou gastos com publicidade obrigatória em determinados setores, divergem — e o CARF e os tribunais regionais têm decidido caso a caso. Para a empresa, isso significa que o crédito precisa ser fundamentado e documentado item a item, com descrição do processo produtivo.

O que dá crédito de PIS/COFINS: tabela de itens

Geram crédito, em regra: mercadorias para revenda, matérias-primas, embalagens, energia, aluguéis de pessoa jurídica, depreciação de máquinas da produção, manutenção industrial, EPIs e frete na venda. Não geram crédito: mão de obra de pessoa física, compras de fornecedor sem incidência, despesas administrativas, aluguel pago a pessoa física e o ICMS destacado na aquisição.

A tabela abaixo é uma síntese prática dos itens que mais aparecem em indústrias, atacadistas e prestadores de serviço do Lucro Real. A coluna de observações indica onde está o risco de glosa. Ela não substitui a análise do processo produtivo de cada empresa.

Itens que geram e não geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo (síntese em 2026)
ItemGera crédito?Fundamento e observações
Mercadorias adquiridas para revendaSimArt. 3º, I; exceto produtos monofásicos e sujeitos a substituição tributária específica
Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagemSimArt. 3º, II; base sem o ICMS destacado desde maio de 2023
Serviços de industrialização por encomenda (facção, beneficiamento) de PJSimInsumo por essencialidade; exige nota fiscal de serviço ou de industrialização
Energia elétrica e térmica consumidasSimArt. 3º, III; inclui a energia de áreas administrativas do estabelecimento
Aluguel de prédio, máquina ou equipamento pago a PJSimArt. 3º, IV; aluguel pago a pessoa física não gera crédito
Depreciação de máquinas e equipamentos da produçãoSimArt. 3º, VI; opção de 1/48 por mês pelo §14
Depreciação de edificações e benfeitorias usadas na atividadeSimArt. 3º, VII
Partes, peças e serviços de manutenção de máquinas da produçãoEm regra, simInsumo segundo o PN Cosit 5/2018; ativar se aumentar a vida útil
EPIs exigidos por norma de segurançaEm regra, simCritério da relevância (imposição legal)
Frete e armazenagem na venda, ônus do vendedorSimArt. 3º, IX
Frete na compra de insumos ou mercadoriasSimIntegra o custo de aquisição do bem
Frete de produto acabado entre estabelecimentos própriosControversoReceita tende a negar; há decisões favoráveis no CARF e no Judiciário
Devoluções de vendasSimArt. 3º, VIII
Mão de obra paga a pessoa física (salários, pró-labore)NãoVedação do §2º, I
Compras de fornecedor do Simples NacionalSim, em regraA operação está sujeita às contribuições dentro do DAS; verificar exceções
Compras isentas, com alíquota zero ou sem incidênciaNãoVedação do §2º, II
Despesas administrativas, comerciais, marketing e honoráriosEm regra, nãoNão vinculadas ao processo produtivo
Vale-transporte e vale-refeição de empregados (empresas em geral)NãoSó geram crédito em empresas de limpeza, conservação e manutenção (art. 3º, X)
ICMS destacado na nota de compraNãoVedação do §2º, III, incluída pela Lei 14.592/2023

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Crédito de PIS/COFINS na indústria: exemplo prático

Na indústria, os créditos de PIS e COFINS costumam se concentrar em matéria-prima, embalagens, energia, serviços de industrialização terceirizados, manutenção e depreciação de máquinas. Uma revisão do processo produtivo frequentemente identifica itens classificados como despesa geral que, pelos critérios do STJ, são insumos e geram crédito à alíquota de 9,25%.

O exemplo mostra o padrão mais comum: créditos sobre itens "óbvios" estão corretos, mas os serviços de terceiros, a manutenção e os itens de segurança ficam de fora por falta de mapeamento do processo produtivo. Na indústria têxtil, em especial, a terceirização por facções é estrutural, e o tratamento desses serviços no PIS e na COFINS tem impacto relevante. O tema é aprofundado em facção e terceirização na confecção e no guia de tributação da indústria têxtil em SC.

Roteiro de revisão em uma indústria

  1. Desenhar o fluxo produtivo, da recepção da matéria-prima à expedição do produto acabado.
  2. Listar todos os gastos de cada etapa, por centro de custo e por conta contábil.
  3. Classificar cada gasto pelos critérios de essencialidade e relevância e pelo PN Cosit 5/2018, separando risco baixo, médio e alto.
  4. Cruzar com a EFD-Contribuições para identificar o que já foi creditado.
  5. Conferir o fornecedor (pessoa jurídica, regime, incidência) e a exclusão do ICMS da base.
  6. Quantificar o crédito por mês, para os últimos cinco anos.
  7. Documentar a fundamentação técnica de cada item em laudo ou memorial descritivo.
  8. Retificar as obrigações acessórias e decidir a forma de utilização do crédito.

Exclusão do ICMS da base dos créditos: Lei 14.592/2023

Desde 1º de maio de 2023, por força da Lei 14.592/2023, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A regra foi criada após o STF excluir o ICMS da base de débito das contribuições (Tema 69) e reduz o crédito de quem compra mercadorias e insumos tributados pelo ICMS.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão reduziu os débitos das empresas. Em resposta, o governo editou a Medida Provisória 1.159/2023, cujo conteúdo foi incorporado à Lei 14.592/2023, que incluiu o inciso III no §2º do art. 3º das duas leis, vedando o crédito sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. A regra produz efeitos desde 1º de maio de 2023, em respeito à anterioridade nonagesimal.

Na prática, o crédito passou a ser calculado sobre o valor da aquisição deduzido do ICMS destacado. Uma compra de R$ 100 mil com ICMS de 12% (R$ 12 mil) gera crédito de 9,25% sobre R$ 88 mil, ou R$ 8.140, e não mais R$ 9.250. Para indústrias e atacadistas com grande volume de compras tributadas pelo ICMS, a perda de crédito é significativa.

A medida foi questionada por contribuintes sob o argumento de que contraria a não cumulatividade e o próprio fundamento do Tema 69. Há decisões em diferentes sentidos, e a matéria não estava pacificada nos tribunais superiores quando pesquisamos este artigo. Até decisão definitiva, a regra deve ser observada na apuração, e eventual discussão judicial deve ser avaliada com apoio jurídico.

Atenção a períodos anteriores a maio de 2023

Para aquisições ocorridas antes de maio de 2023, a Receita Federal sustentou, em alguns pronunciamentos, que o crédito também deveria ser calculado sem o ICMS, como reflexo do Tema 69. Esse entendimento é controverso e deve ser considerado ao revisar créditos de 2021 e 2022 em procedimentos de recuperação extemporânea.

Créditos extemporâneos: como recuperar os últimos cinco anos

Créditos extemporâneos são créditos de PIS e COFINS que não foram apropriados no mês de origem. Podem ser aproveitados dentro de cinco anos, contados da data da aquisição, mediante retificação da EFD-Contribuições do período correspondente e, quando houver alteração de débito, da DCTF. Em 2026, a retificação tem urgência adicional, por causa da extinção das contribuições.

O §4º do art. 3º autoriza o aproveitamento, nos meses seguintes, do crédito não utilizado em determinado mês. A Receita Federal, porém, entende que o crédito extemporâneo deve ser registrado no período de origem, mediante retificação da EFD-Contribuições, e não simplesmente lançado em um mês posterior. Créditos lançados sem retificação são frequentemente glosados em fiscalização.

O prazo para aproveitamento é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado a partir da data de aquisição ou do fato que gerou o crédito. Em outubro de 2026, isso significa que créditos de outubro de 2021 em diante ainda podem ser recuperados — e que, a cada mês que passa, um mês de créditos prescreve.

Como os créditos extemporâneos podem ser utilizados

  • Desconto das contribuições devidas nos meses seguintes, enquanto PIS e COFINS existirem.
  • Compensação com outros tributos federais por PER/DCOMP, nas hipóteses autorizadas, como créditos vinculados a exportação, vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero, conforme o art. 16 da Lei 11.116/2005.
  • Ressarcimento em dinheiro nas mesmas hipóteses, mediante pedido à Receita Federal.
  • A partir de 2027, compensação com a CBS ou com outros tributos, conforme as regras de transição da LC 214/2025.

Uma observação importante: créditos ordinários vinculados ao mercado interno tributado, que não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento, só podiam ser usados para abater as próprias contribuições. Com a extinção do PIS e da COFINS, a LC 214/2025 abriu a possibilidade de utilizá-los contra a CBS, desde que estejam corretamente escriturados — mais um motivo para fazer a revisão em 2026. A Sentinel conduz esse trabalho em sua frente de recuperação de créditos tributários.

Fim do PIS/COFINS em 2027: o que acontece com os saldos credores

Pela LC 214/2025, o PIS e a COFINS são extintos ao fim de 2026 e substituídos pela CBS em 2027. O art. 378 garante que os créditos não utilizados até a extinção permanecem válidos se estiverem escriturados, podendo ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. O direito de uso prescreve em cinco anos.

A Emenda Constitucional 132/2023 determinou a extinção do PIS e da COFINS e a criação da CBS. A LC 214/2025 fixou o cronograma: em 2026, ano de teste, a CBS é destacada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, com compensação dos valores; em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a COFINS deixam de existir. A transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, e o modelo pleno vale a partir de 2033. O impacto setorial é detalhado em reforma tributária e indústria têxtil.

As regras do art. 378 da LC 214/2025

Segundo o art. 378, os créditos de PIS e COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção das contribuições:

  1. permanecem válidos e utilizáveis, mantido o prazo de utilização;
  2. devem estar devidamente registrados na escrituração fiscal das contribuições extintas;
  3. podem ser utilizados para compensação com o valor devido de CBS;
  4. podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que atendam, na data da extinção, aos requisitos da legislação das contribuições e, na data do pedido, às condições e limites vigentes para os demais créditos administrados pela Receita.

Em comunicado de 2026, a Receita Federal informou que os pedidos serão processados no PER/DCOMP Web, com funcionalidade específica para compensação com a CBS, e que o sistema recuperará os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. O órgão também informou ter identificado divergências relevantes de saldos em milhares de empresas, que serão orientadas a regularizar suas escriturações.

Créditos sobre ativo imobilizado em apropriação

Créditos de máquinas, equipamentos e edificações apropriados pela depreciação ou em parcelas mensais, que ainda estejam em curso na data de extinção, continuam a ser apropriados, nas mesmas condições, como créditos presumidos da CBS, segundo análises especializadas da LC 214/2025. Se o bem for alienado antes do fim da apropriação, as parcelas restantes deixam de ser aproveitáveis.

Crédito presumido sobre estoques de 1º de janeiro de 2027

A LC 214/2025 também prevê crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 em situações específicas, como bens adquiridos por contribuintes do regime cumulativo, bens sujeitos a monofasia ou substituição tributária e parcelas sem crédito por rateio. Pelas análises publicadas, o crédito é calculado a 9,25% sobre o valor do estoque de aquisições nacionais, deve ser apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais, apenas para compensação com a CBS, sem ressarcimento. Isso torna o inventário de 31 de dezembro de 2026 um documento fiscal de primeira importância.

Saldos de PIS e COFINS na transição para a CBS: o que muda a partir de 2027
Situação na extinçãoTratamento previstoAção recomendada em 2026
Saldo credor escriturado na EFD-ContribuiçõesCompensação com CBS, ressarcimento ou compensação com outros tributos federaisConciliar saldos e corrigir divergências até a EFD de dezembro
Créditos não apropriados (extemporâneos)Válidos se registrados na escrituração das contribuiçõesRetificar a EFD-Contribuições dos períodos de origem
Créditos de imobilizado em apropriaçãoContinuam como crédito presumido de CBSConferir controle de bens e parcelas pendentes
Estoque em 1º/01/2027 sem crédito anteriorCrédito presumido de CBS em situações específicas, só contra a CBSPreparar inventário detalhado de 31/12/2026

Checklist de créditos de PIS e COFINS para o fim de 2026

Antes de dezembro de 2026, a empresa do Lucro Real deve revisar créditos de insumos dos últimos cinco anos, retificar a EFD-Contribuições quando necessário, conciliar o saldo credor, mapear créditos de imobilizado em curso, preparar o inventário de 31 de dezembro e definir como usará os saldos a partir de 2027. A Sentinel Contabilidade conduz essa revisão com seus clientes.

  • Revisar a classificação de insumos pelos critérios do STJ e do PN Cosit 5/2018.
  • Conferir a exclusão do ICMS da base dos créditos desde maio de 2023.
  • Identificar créditos não aproveitados desde outubro de 2021 e retificar a escrituração.
  • Conciliar o saldo credor contábil com o saldo informado na EFD-Contribuições.
  • Listar bens do imobilizado com créditos em apropriação e o saldo de parcelas.
  • Planejar o inventário de 31 de dezembro de 2026, com documentação de suporte.
  • Avaliar pedidos de ressarcimento ou compensação ainda em 2026 para créditos que já os admitam.
  • Ajustar o ERP para a apuração da CBS e do IBS a partir de janeiro de 2027.

Empresas que vieram do Lucro Presumido ou trocaram de contador recentemente costumam ter as maiores lacunas. Se este for o seu caso, veja também troca de contador e erros comuns na apuração do Lucro Real.

Próximos passos

Os créditos de PIS/COFINS no Lucro Real exigem revisão técnica, documentação do processo produtivo e escrituração correta. Em 2026, a extinção das contribuições torna a revisão mais urgente: créditos não escriturados até dezembro podem se perder. A Sentinel Contabilidade realiza diagnóstico de créditos e prepara a transição para a CBS.

O regime não cumulativo do PIS e da COFINS termina em 31 de dezembro de 2026, mas seus efeitos financeiros continuam por anos, por meio dos saldos credores, dos créditos de imobilizado em apropriação e do crédito presumido sobre estoques. Empresas que entrarem em 2027 com a escrituração organizada terão ativos fiscais utilizáveis contra a CBS; as que não fizerem a revisão podem perder créditos legítimos.

Nosso trabalho começa pelo mapeamento do processo produtivo e pela análise das notas fiscais de entrada, segue com a quantificação dos créditos por período e termina com as retificações e a estratégia de utilização. Se a sua empresa está no Lucro Real, especialmente na indústria, no atacado ou no e-commerce, converse com a Sentinel sobre a contabilidade no Lucro Real em SC e sobre uma revisão de créditos antes do fechamento de 2026.

Perguntas frequentes

O que dá crédito de PIS e COFINS no Lucro Real?

Geram crédito, entre outros, os bens adquiridos para revenda, os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na prestação de serviços, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos, os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, a depreciação de máquinas e edificações usadas na produção, as devoluções de vendas e o frete e a armazenagem na operação de venda, quando o ônus é do vendedor.

Qual é o conceito de insumo para o STJ?

No REsp 1.221.170/PR, julgado como repetitivo em 2018, o STJ definiu que insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O tribunal afastou a visão restritiva das instruções normativas que limitavam o insumo a itens consumidos em contato direto com o produto.

O ICMS entra no cálculo do crédito de PIS e COFINS?

Desde 1º de maio de 2023, não. A Lei 14.592/2023 incluiu nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 a vedação ao crédito sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. Assim, o crédito é calculado sobre o valor da compra deduzido do ICMS destacado. Há contribuintes que discutem judicialmente a medida, mas a regra está em vigor e deve ser observada na apuração.

É possível recuperar créditos de PIS e COFINS não aproveitados em anos anteriores?

Sim. Créditos não apropriados na época própria podem ser aproveitados extemporaneamente dentro do prazo de cinco anos, mediante retificação da EFD-Contribuições do período de origem e, quando houver débito declarado, da DCTF. O procedimento exige documentação e cuidado, porque o aproveitamento sem retificação é frequentemente glosado pela Receita Federal.

O que acontece com o saldo credor de PIS e COFINS quando as contribuições forem extintas em 2027?

Pelo art. 378 da LC 214/2025, os créditos não utilizados até a extinção permanecem válidos, desde que escriturados regularmente, e podem ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, conforme os requisitos da legislação vigente na data da extinção. A Receita Federal informou que usará os saldos da EFD-Contribuições de dezembro de 2026 como referência.

Mão de obra terceirizada gera crédito de PIS e COFINS?

A mão de obra paga a pessoa física não gera crédito, por vedação expressa do §2º do art. 3º. Já os serviços contratados de pessoa jurídica e aplicados diretamente na produção, como facção em confecções, beneficiamento terceirizado ou manutenção de máquinas, podem gerar crédito como insumo, desde que atendam ao critério de essencialidade ou relevância e estejam devidamente documentados por nota fiscal.

Empresa do Lucro Presumido tem direito a crédito de PIS e COFINS?

Não. No Lucro Presumido, o PIS e a COFINS seguem o regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, sem direito a créditos. A partir de 2027, com a CBS, a não cumulatividade passa a valer para os contribuintes do regime regular, independentemente do regime de IRPJ, o que muda a lógica da comparação entre Lucro Real e Presumido.

Como a Sentinel Contabilidade revisa créditos de PIS e COFINS?

A Sentinel Contabilidade cruza as notas fiscais de entrada, a EFD-Contribuições e o mapeamento do processo produtivo do cliente, classifica cada gasto pelos critérios do STJ e do Parecer Normativo Cosit 5/2018, quantifica créditos não aproveitados dos últimos cinco anos e organiza as retificações necessárias, com prioridade em 2026, antes da extinção das contribuições.

Gabriel Costa Tavares

Contador responsável e fundador da Sentinel Contabilidade · CRC-SC nº 100693/SC. Mais de 12 anos de experiência em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para grupos empresariais, com mais de 1.000 CNPJs assessorados ao longo da carreira.

Conheça a trajetória · Atualizado em 12/10/2026

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