Reforma tributária na indústria têxtil: o que muda
A reforma tributária na indústria têxtil troca cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Ambos são não cumulativos, com crédito sobre praticamente todas as aquisições, cobrança no destino e transição entre 2026 e 2033. Os benefícios de ICMS terminam gradualmente até 2032.
A Emenda Constitucional 132/2023 reformou a tributação do consumo, e a Lei Complementar 214/2025 instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo. Para a cadeia têxtil, que vai do fio à peça pronta, a mudança é estrutural: altera o custo dos insumos, a forma de formar preço, o valor dos benefícios estaduais e a relação com fornecedores pequenos, especialmente facções.
A Sentinel Contabilidade é um escritório contábil com sede em Balneário Camboriú (SC), especializado em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para a indústria têxtil de Brusque e região. Escrevemos este guia para diretores financeiros e sócios de fiações, tecelagens, malharias, estamparias e confecções que precisam decidir agora o que fazer entre 2026 e 2033.
As cinco mudanças de maior impacto para o setor são:
- Crédito amplo: a CBS e o IBS pagos em quase todas as aquisições geram crédito, inclusive bens de uso e consumo e serviços que hoje não geram crédito de PIS e COFINS para muitas empresas.
- Cobrança no destino: o IBS pertence ao estado e ao município onde está o adquirente, o que esvazia a guerra fiscal e os benefícios de ICMS.
- Fim do IPI para a maior parte dos produtos: a partir de 2027, o IPI é reduzido a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
- Split payment: recolhimento dos tributos no momento do pagamento, alterando o capital de giro.
- Nova posição do Simples Nacional: empresas do Simples podem recolher CBS e IBS dentro ou fora do DAS, com efeito direto nos créditos de quem compra delas.
Cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033
O cronograma da reforma prevê: 2026, ano de teste com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%; 2027, CBS plena, extinção de PIS e COFINS e IPI zerado para a maioria dos produtos; 2029 a 2032, redução gradual do ICMS e do ISS com aumento do IBS; 2033, extinção do ICMS e do ISS e modelo pleno.
| Ano | CBS (federal) | IBS (estados e municípios) | Tributos atuais | Efeito para a indústria têxtil |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% em teste, compensável com PIS/COFINS | 0,1% em teste | Todos vigentes | Adequação de sistemas e notas; sem aumento de carga para quem cumpre as obrigações |
| 2027 | Alíquota plena | 0,1% (teste) | PIS e COFINS extintos; IPI zerado para a maioria dos produtos; ICMS e ISS vigentes | Crédito amplo de CBS; fim do IPI na saída; preço precisa ser recalculado |
| 2028 | Alíquota plena | 0,1% (teste) | ICMS e ISS vigentes | Último ano com ICMS integral |
| 2029 | Plena | Cresce na proporção da redução do ICMS | ICMS e ISS a 90% | Início da redução dos benefícios de ICMS |
| 2030 | Plena | Cresce | ICMS e ISS a 80% | Benefícios proporcionalmente menores |
| 2031 | Plena | Cresce | ICMS e ISS a 70% | Revisão de preços e contratos |
| 2032 | Plena | Cresce | ICMS e ISS a 60% | Último ano dos benefícios de ICMS |
| 2033 | Plena | Pleno | ICMS e ISS extintos | Modelo novo integral |
Em 2026, o ano de teste não aumenta a carga para quem cumpre as obrigações acessórias: os valores destacados de CBS e IBS podem ser compensados com o PIS e a COFINS devidos, e empresas que emitem os documentos corretamente ficam dispensadas do recolhimento nas condições da lei. O objetivo do ano é testar sistemas e cálculos. Indústrias que deixam a adequação dos sistemas para 2027 correm o risco de entrar na fase de cobrança efetiva sem cadastro de produtos e clientes preparado.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo, também previsto na reforma, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, veículos e determinados minerais. Produtos têxteis e de vestuário não estão, em princípio, entre as hipóteses de incidência.
CBS e IBS na indústria: crédito amplo e não cumulatividade plena
Na CBS e no IBS, a indústria se credita do tributo pago em praticamente todas as aquisições de bens e serviços usados na atividade, inclusive energia, fretes, manutenção, serviços administrativos e bens do ativo. A exceção são bens e serviços de uso ou consumo pessoal. Essa é a não cumulatividade plena: tributo pago na etapa anterior abate o devido na seguinte.
Hoje, a não cumulatividade do PIS e da COFINS depende do conceito de insumo, definido pelo Superior Tribunal de Justiça pelos critérios de essencialidade e relevância. O ICMS só gera crédito sobre mercadorias, insumos e alguns bens, com restrições a uso e consumo. O IPI tem regras próprias. Uma indústria têxtil típica paga, portanto, tributo embutido em muitas despesas que não geram crédito.
Com a CBS e o IBS, a regra se inverte: o crédito é a regra, e a vedação é a exceção. A LC 214/2025 condiciona o aproveitamento do crédito à existência de documento fiscal idôneo e à extinção do débito pelo fornecedor (por pagamento, split payment ou outros meios previstos). Esse condicionamento muda a gestão de fornecedores: comprar de quem não recolhe o tributo pode significar não ter crédito.
Onde a indústria têxtil tende a ganhar crédito
- Energia elétrica e gás, relevantes em fiação, tecelagem, tinturaria e acabamento.
- Serviços de manutenção de teares, máquinas de costura e equipamentos de beneficiamento.
- Serviços administrativos e de tecnologia, como sistemas, consultorias, publicidade e serviços contábeis.
- Bens do ativo imobilizado, com crédito integral na aquisição, sem a apropriação parcelada característica do ICMS atual.
- Fretes de compra e venda, tomados de transportadoras do regime regular.
- Facção e beneficiamento terceirizados, conforme o regime do prestador.
O fim do IPI na cadeia têxtil
A partir de 2027, o IPI é reduzido a zero para os produtos em geral, mantendo-se apenas para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Para as confecções e tecelagens catarinenses, isso significa que o IPI deixa de ser destacado nas saídas. O preço de venda praticado com IPI “por fora” precisa ser reformulado, e contratos que referenciam valores com IPI devem ser revisados. As particularidades do setor estão no guia de tributação da indústria têxtil em SC.
Reforma tributária na confecção: facções, Simples e cadeia de fornecedores
Na confecção, a reforma muda o valor dos fornecedores. Facções e pequenas oficinas do Simples Nacional que recolhem CBS e IBS no DAS transferem crédito limitado ao valor efetivamente recolhido. Se optarem por recolher esses tributos fora do DAS, transferem crédito integral. A confecção precisa mapear quem são seus fornecedores e como eles vão recolher a partir de 2027.
A cadeia de confecção em Brusque e no Vale do Itajaí depende de facções, a maioria pequenas empresas, muitas no Simples Nacional ou no MEI. Na tributação atual, essa estrutura é eficiente para a confecção, que contrata serviço de industrialização com carga baixa. Na reforma, a eficiência passa a depender do crédito que a facção transfere.
As duas formas de o Simples recolher CBS e IBS
A LC 214/2025 e a LC 123/2006, com a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, permitem que a empresa do Simples escolha:
- Recolher CBS e IBS dentro do DAS. A empresa não se apropria de créditos desses tributos, e o comprador do regime regular se credita apenas do montante de CBS e IBS efetivamente recolhido pelo optante na operação.
- Recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS. A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas apura CBS e IBS por débito e crédito. O comprador se credita integralmente do tributo destacado.
Para 2027, a Resolução CGSN 186/2026 antecipou para 1º a 30 de setembro de 2026 a janela de opção pelo Simples e a escolha do modelo de recolhimento, com efeitos para o primeiro semestre de 2027. Está prevista nova oportunidade em março de 2027, com efeitos no segundo semestre.
| Fornecedor | Forma de recolhimento | Crédito para a confecção no regime regular | Comentário |
|---|---|---|---|
| Indústria ou facção no Lucro Presumido ou Real | Regime regular | Integral, do tributo destacado e extinto | Maior crédito; preço tende a ser maior |
| Facção no Simples, CBS/IBS fora do DAS | Regime regular para CBS e IBS | Integral | Facção assume rotina de apuração mais complexa |
| Facção no Simples, CBS/IBS no DAS | Dentro do DAS | Limitado ao valor recolhido pelo optante | Preço menor pode compensar o crédito menor |
| Prestador MEI | Recolhimento fixo do MEI | Restrito ou inexistente, conforme regulamentação | Avaliar substância e risco trabalhista da relação |
A pergunta que a confecção deve fazer não é “qual fornecedor é mais barato”, mas “qual fornecedor tem o menor custo líquido do crédito”. Uma facção do Simples que cobra 8% menos pode sair mais cara que uma do regime regular, dependendo do crédito que deixa de transferir. As questões trabalhistas e fiscais da terceirização estão em facção e terceirização na confecção, e a escolha do regime da própria confecção em confecção: Simples, Presumido ou Real.
Fim dos benefícios fiscais de ICMS em SC
Os benefícios fiscais de ICMS, como créditos presumidos e tratamentos tributários diferenciados (TTDs) de Santa Catarina, foram convalidados até 2032 e perdem valor à medida que o ICMS é reduzido entre 2029 e 2032. Em 2033, com a extinção do ICMS, deixam de existir. O IBS não admite, em regra, benefícios estaduais semelhantes.
Santa Catarina construiu, ao longo de décadas, um conjunto de incentivos de ICMS para a indústria têxtil e para o atacado, como créditos presumidos setoriais previstos no Anexo 2 do Regulamento do ICMS e regimes especiais concedidos por TTD. Esses benefícios foram convalidados pela Lei Complementar 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, com prazo até 2032 para benefícios destinados à atividade industrial e prazos menores para outras atividades.
A reforma não extingue os benefícios de uma vez: ela reduz a base sobre a qual eles atuam. Se o ICMS cai a 90% em 2029, o crédito presumido calculado sobre o ICMS também cai. Em 2033, não há mais ICMS e, portanto, não há mais benefício de ICMS. Para indústrias cuja margem depende do crédito presumido, isso é uma redução de margem programada, ano a ano.
O que fazer com essa informação
- Quantificar quanto o benefício representa hoje no resultado, em reais e em percentual da receita.
- Projetar a perda gradual entre 2029 e 2032, considerando a redução do ICMS.
- Verificar se o benefício tem natureza onerosa, isto é, se foi concedido sob condição (investimento, emprego, prazo) e se pode ser objeto de compensação pelo fundo federal.
- Rever decisões de localização: a escolha de manter estabelecimento em um estado por causa do benefício perde sentido com o IBS cobrado no destino.
O detalhamento dos benefícios estaduais para o setor está no artigo sobre ICMS na indústria têxtil catarinense.
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Falar no WhatsAppFundo de Compensação de Benefícios Fiscais: quem tem direito
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS foi criado pela EC 132/2023 para compensar titulares de benefícios onerosos pela redução desses benefícios entre 2029 e 2032. A habilitação é feita na Receita Federal, pelo e-CAC, de 2026 a 2028, e exige que o benefício cumpra requisitos de prazo, condição e regularidade.
A Emenda Constitucional 132/2023 previu aportes da União ao fundo que somam até R$ 160 bilhões entre 2025 e 2032, corrigidos pelo IPCA. A compensação alcança pessoas físicas e jurídicas titulares de benefícios onerosos de ICMS, isto é, concedidos por prazo certo e sob condição, e que estejam regulares. A Portaria RFB 635/2025 disciplinou o procedimento de habilitação.
Requisitos gerais para habilitação
- O benefício deve ter sido concedido até 31 de maio de 2023, ou migrado na forma prevista, com prazo de fruição definido até 31 de dezembro de 2032.
- Deve ter natureza onerosa, com contrapartidas exigidas do beneficiário.
- Deve atender às condições de convalidação da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
- O programa estadual precisa ser reconhecido como elegível.
- O requerente precisa estar adimplente com o cumprimento das condições e com obrigações cadastrais e fiscais.
O pedido é feito por tipo de benefício, no e-CAC, após adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028. A Receita tem prazo de análise, e há hipóteses de deferimento automático e de recurso administrativo.
Indústrias têxteis catarinenses com TTD ou crédito presumido condicionado devem avaliar a habilitação o quanto antes, porque a documentação comprobatória (atos concessivos, termos de acordo, comprovação de contrapartidas) costuma estar dispersa e exige trabalho de reconstituição.
Impacto no preço e no fluxo de caixa: split payment
A reforma afeta o preço porque muda a carga líquida de cada empresa: créditos amplos reduzem custos, enquanto a perda de benefícios de ICMS aumenta a carga. No caixa, o split payment retém a CBS e o IBS no pagamento, eliminando o prazo entre recebimento e recolhimento. A Receita Federal indicou adesão voluntária em 2027 e obrigatoriedade prevista para 2028.
Na tributação atual, muitos tributos sobre consumo são calculados “por dentro” e se acumulam na cadeia. Com CBS e IBS cobrados “por fora” e com crédito amplo, a formação de preço muda de lógica: o preço passa a ser formado sem tributo e o tributo é acrescido. Isso exige revisão de tabelas, contratos e cláusulas de reajuste.
| Item | Modelo atual (hipotético) | Modelo pleno, a partir de 2033 (hipotético) |
|---|---|---|
| Custo dos insumos sem tributos | R$ 40,00 | R$ 40,00 |
| Tributo embutido em despesas sem crédito | R$ 2,00 | R$ 0,00 (creditável) |
| Margem e despesas | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
| Preço sem tributos sobre a venda | R$ 72,00 | R$ 70,00 |
| Tributos sobre a venda líquidos de créditos | Variável conforme ICMS, PIS, COFINS, IPI e benefício | CBS + IBS à alíquota padrão sobre R$ 70,00, menos créditos das aquisições |
| Ponto de atenção | Benefício de ICMS reduz a carga | Sem benefício estadual; carga uniforme no destino |
A tabela não indica que o preço vai cair ou subir: ilustra que a composição muda. A alíquota padrão de CBS e IBS ainda depende da fixação das alíquotas de referência, e cada empresa precisa simular a própria situação com seus números.
Split payment e capital de giro
A LC 214/2025 prevê, nos artigos 31 a 35, que os prestadores de serviços de pagamento segreguem e recolham a CBS e o IBS na liquidação financeira. Para a indústria que vende a prazo, o efeito aparece no recebimento: a parcela dos tributos é retida e só o valor líquido chega à conta. Em contrapartida, os créditos das aquisições ficam disponíveis conforme os débitos dos fornecedores são extintos.
Plano de preparação em 10 passos para indústrias têxteis
A preparação da indústria têxtil para a reforma tributária passa por dez passos: diagnóstico da carga atual, inventário de benefícios, habilitação ao Fundo de Compensação, mapeamento de fornecedores, revisão de cadastros e sistemas, simulação de preços, revisão de contratos, plano de caixa para o split payment, reavaliação societária e acompanhamento contínuo da regulamentação.
- Diagnóstico da carga atual. Apurar, por tributo, quanto a empresa paga hoje de PIS, COFINS, IPI e ICMS, líquido de créditos e benefícios, e quanto de tributo está embutido em despesas sem crédito.
- Inventário dos benefícios fiscais. Listar créditos presumidos, TTDs, reduções de base e diferimentos, com ato concessivo, prazo, condições e valor anual.
- Habilitação ao Fundo de Compensação. Verificar a elegibilidade dos benefícios onerosos e reunir a documentação para o pedido no e-CAC até 2028.
- Mapeamento de fornecedores. Classificar fornecedores e facções por regime e forma de recolhimento de CBS e IBS, estimando o crédito que cada um transfere.
- Cadastros e sistemas. Revisar NCM, classificação tributária dos itens, CFOP e parametrização de CBS e IBS no ERP e no emissor de notas.
- Simulação de preços e margens. Simular os anos de 2027, 2029, 2032 e 2033, por linha de produto e por canal de venda.
- Revisão de contratos. Incluir cláusulas de reequilíbrio tributário em contratos de fornecimento de longo prazo e de locação.
- Plano de caixa para o split payment. Projetar o efeito da retenção na fonte sobre o capital de giro e negociar linhas de crédito com antecedência.
- Reavaliação da estrutura societária. Revisar se a divisão entre indústria, comercial e e-commerce do grupo continua fazendo sentido sem a vantagem dos benefícios de ICMS e com o IBS cobrado no destino.
- Acompanhamento contínuo. A regulamentação segue em construção; manter rotina trimestral de atualização com a contabilidade e com o fornecedor de sistemas.
Para grupos com várias empresas, o passo 9 costuma ser o mais relevante. Tratamos esse tema na página de contabilidade para grupos empresariais e no artigo sobre estrutura societária de grupos empresariais.
Lucro Real, Presumido e a reforma: o que continua igual
A reforma tributária muda os tributos sobre o consumo, não os tributos sobre o lucro. IRPJ e CSLL continuam apurados pelo Lucro Real ou Presumido, com as regras vigentes. Em 2026, porém, houve mudanças paralelas: aumento da presunção do Lucro Presumido acima de R$ 5 milhões de receita (LC 224/2025) e tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais (Lei 15.270/2025).
A obrigatoriedade do Lucro Real para empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões, prevista no artigo 14 da Lei 9.718/1998, permanece. Também permanecem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês, a CSLL de 9% na regra geral e a limitação da compensação de prejuízo fiscal a 30% do lucro real ajustado.
Com o fim do PIS e da COFINS em 2027, uma das vantagens clássicas do Lucro Real, que é a não cumulatividade dessas contribuições, deixa de diferenciar os regimes: a CBS é não cumulativa para todos do regime regular, inclusive empresas do Lucro Presumido. A escolha entre Real e Presumido passa a depender essencialmente da margem e da tributação do lucro. Essa análise está na página de contabilidade no Lucro Real e no serviço de Lucro Presumido.
Próximos passos para a sua indústria
A indústria têxtil que começa a se preparar em 2026 tem tempo para ajustar sistemas, contratos e preços antes da cobrança efetiva da CBS em 2027 e da redução do ICMS a partir de 2029. A Sentinel Contabilidade conduz diagnóstico, simulação e plano de transição com base nos números reais da empresa.
Atendemos fiações, tecelagens, malharias e confecções de Brusque, Gaspar, Blumenau e do Vale do Itajaí, com especialização em Lucro Real e na cadeia têxtil. Conheça nossa contabilidade para indústria têxtil e confecção e, se houver créditos dos regimes atuais a recuperar antes da transição, o serviço de recuperação de créditos tributários.
Para a primeira análise, reúna as apurações de PIS, COFINS, IPI e ICMS dos últimos 12 meses e os atos concessivos dos benefícios fiscais em uso. Com isso, conseguimos estimar o impacto da reforma no seu resultado e definir as prioridades do plano.
Perguntas frequentes
Quando a reforma tributária começa a valer para a indústria têxtil?
Em 2026 começou a fase de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos fiscais e compensáveis. Em 2027, a CBS passa a vigorar plenamente, o PIS e a COFINS são extintos e o IPI é zerado para a maioria dos produtos. Entre 2029 e 2032, o ICMS é reduzido gradualmente, e em 2033 o novo modelo vigora integralmente.
Roupas e tecidos terão alíquota reduzida de CBS e IBS?
Pela leitura da LC 214/2025, artigos de vestuário e produtos têxteis em geral não estão entre os bens com redução de alíquota, de modo que devem seguir a alíquota padrão. A alíquota de referência ainda será fixada nos termos da lei. Itens específicos, como alguns produtos para saúde, podem ter tratamento diferenciado e devem ser analisados pelo NCM.
Os benefícios de ICMS de Santa Catarina para o setor têxtil vão acabar?
Sim, gradualmente. Os benefícios de ICMS foram convalidados até 2032, e o próprio ICMS será reduzido em etapas entre 2029 e 2032 até ser extinto em 2033. Benefícios onerosos concedidos sob condições e com prazo podem dar direito a compensação pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, mediante habilitação na Receita Federal.
O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?
É um fundo criado pela EC 132/2023 para compensar empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS pela redução desses benefícios entre 2029 e 2032. A habilitação é feita na Receita Federal, pelo e-CAC, entre 2026 e 2028, e exige que o benefício atenda aos requisitos de prazo, condição e regularidade definidos na legislação.
Fornecedor do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS?
Gera, mas limitado. Se o fornecedor recolhe CBS e IBS dentro do DAS, o comprador do regime regular se credita apenas do valor efetivamente recolhido pelo optante nessa operação. Se o fornecedor do Simples optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS, o crédito transferido é integral.
O que muda no fluxo de caixa com o split payment?
No split payment, a CBS e o IBS são retidos no momento do pagamento e enviados ao fisco antes de o dinheiro chegar ao vendedor. A indústria deixa de usar o prazo entre o recebimento e o vencimento do tributo como capital de giro. A Receita Federal indicou adesão voluntária em 2027 e obrigatoriedade prevista para 2028.
A reforma tributária vai aumentar o preço das roupas?
Não há resposta única. O efeito depende da carga atual de cada empresa, dos benefícios de ICMS que ela perde, dos créditos que passa a aproveitar e da alíquota final. Indústrias com benefícios relevantes de ICMS tendem a sentir aumento de carga ao longo da transição; empresas com muitos insumos hoje sem crédito podem ganhar.
Por onde a indústria têxtil deve começar a se preparar?
Pelo diagnóstico: carga atual por tributo, benefícios fiscais em uso e seus prazos, perfil dos fornecedores e dos clientes, e capacidade do sistema emissor. A partir daí, simule margem e preço em 2027, 2029 e 2033, revise contratos de longo prazo e avalie a habilitação ao Fundo de Compensação.