Por que ocorrem tantos erros no Lucro Real
Os erros no Lucro Real ocorrem porque o imposto depende de três camadas que precisam estar coerentes: a contabilidade (ECD), os ajustes fiscais (e-Lalur e e-Lacs na ECF) e as declarações de débitos e pagamentos (DCTF e DCTFWeb). A Receita Federal cruza essas camadas eletronicamente. Qualquer divergência vira indício de autuação.
O Lucro Real é o regime em que o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. Diferente do Lucro Presumido, em que a base é um percentual fixo da receita, aqui a qualidade da contabilidade determina o imposto. Um lançamento classificado na conta errada pode tornar indedutível uma despesa legítima ou deixar de adicionar uma despesa que a lei manda adicionar.
Ao longo de anos assessorando empresas do Lucro Real, observamos que a maior parte dos problemas não decorre de má-fé, e sim de processo: contabilidade fechada às pressas no fim do ano, apuração feita por planilha sem rastreabilidade, controles da parte B do LALUR herdados sem conferência e decisões tributárias não documentadas. A Sentinel Contabilidade é um escritório contábil com sede em Balneário Camboriú (SC), especializado em Lucro Real, planejamento tributário e contabilidade para a indústria têxtil de Brusque e região, e o roteiro abaixo reflete o que mais encontramos ao revisar apurações de terceiros.
Como a Receita detecta os erros
- Cruzamento da ECD com a ECF: o saldo das contas contábeis precisa bater com o lucro líquido informado no e-Lalur.
- Cruzamento da ECF com a DCTF: o imposto apurado precisa estar declarado e pago.
- Cruzamento da EFD-Contribuições com notas fiscais eletrônicas de entrada: créditos de PIS e COFINS precisam ter documento e natureza compatível.
- Comparação com o setor: margens e índices fora do padrão de empresas semelhantes direcionam a seleção para fiscalização.
Os 12 erros mais comuns no Lucro Real
Os 12 erros mais comuns no Lucro Real são: estimativas suspensas sem balancete, adições esquecidas, exclusões não aproveitadas, provisões tratadas como dedutíveis, créditos de PIS e COFINS glosados, divergência entre ECD e ECF, JCP mal calculado, depreciação incorreta, subvenções tratadas pela regra antiga, prejuízo fiscal acima da trava, estoques sem custo integrado e retenções não compensadas.
1. Suspender ou reduzir estimativas sem balancete válido
No Lucro Real anual, a empresa recolhe IRPJ e CSLL mensalmente por estimativa ou suspende e reduz o pagamento com base em balancetes que demonstrem que o imposto devido no período acumulado já foi pago ou que não há lucro. O erro clássico é deixar de pagar a estimativa “porque a empresa está em prejuízo”, sem levantar o balancete conforme a legislação comercial e fiscal, sem ajustes do e-Lalur no período acumulado e sem transcrição no livro Diário.
Consequência: multa isolada de 50% sobre a estimativa não paga, prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/1996, aplicável mesmo que o ano termine com prejuízo fiscal. Como evitar: fechar a contabilidade mensalmente, levantar o balancete com os ajustes fiscais acumulados e registrá-lo no Diário antes do vencimento da estimativa.
2. Esquecer adições obrigatórias
Adições são despesas registradas na contabilidade que a lei não aceita na base do IRPJ e da CSLL. As mais esquecidas:
- Multas punitivas: multas de trânsito, multas de ofício em autos de infração e penalidades contratuais de natureza punitiva. Multas moratórias e compensatórias têm tratamento diferente.
- Brindes: indedutíveis por força do art. 13, VII, da Lei 9.249/1995.
- Provisões: em regra indedutíveis (art. 13, I, da Lei 9.249/1995), salvo exceções como férias e 13º salário. Provisões para contingências, perdas estimadas em estoques e devedores duvidosos contábeis devem ser adicionadas.
- Despesas sem relação com a atividade: gastos pessoais de sócios, veículos sem uso na operação, doações fora das hipóteses legais.
- Resultado negativo de equivalência patrimonial e perdas em investimentos avaliados por esse método.
- A própria CSLL, indedutível na base do IRPJ.
Consequência: imposto pago a menor, lançado com multa de ofício de 75% e juros Selic. Como evitar: plano de contas que segregue as despesas indedutíveis desde o lançamento, e checklist de adições aplicado a cada apuração.
3. Deixar de aproveitar exclusões
O erro inverso também custa caro, ainda que não gere autuação: pagar imposto que não era devido. Exclusões frequentemente esquecidas incluem dividendos recebidos de outras empresas, resultado positivo de equivalência patrimonial, reversão de provisões que foram adicionadas no passado (controladas na parte B), a parcela da depreciação acelerada incentivada quando aplicável e benefícios como os dispêndios com inovação tecnológica da Lei do Bem. Como evitar: conciliar a parte B do LALUR a cada período e mapear as receitas que não compõem a base. Como corrigir: retificação da ECF e pedido de restituição ou compensação, dentro do prazo de cinco anos — tema da nossa página de recuperação de créditos tributários.
4. Deduzir perdas no recebimento de créditos fora das regras
A provisão contábil para devedores duvidosos não é dedutível. A perda só pode ser deduzida no Lucro Real quando atendidos os requisitos dos arts. 9º e 10 da Lei 9.430/1996, que variam conforme o valor do crédito, a existência de garantia, o tempo de vencimento e as medidas de cobrança adotadas. Deduzir toda a provisão contábil, ou deduzir títulos de valor elevado sem procedimento judicial quando exigido, é causa frequente de glosa.
5. Créditos de PIS e COFINS sem lastro ou fora do conceito de insumo
Em 2026, PIS e COFINS ainda estão em vigor; a empresa do Lucro Real, em regra, está no regime não cumulativo e toma créditos de 1,65% e 7,6%. Desde o julgamento do REsp 1.221.170 pelo STJ, o conceito de insumo segue os critérios de essencialidade e relevância, o que ampliou os créditos possíveis, mas também gerou excessos: crédito sobre despesas administrativas, sobre aquisições de pessoas físicas ou de empresas do Simples sem observar as regras, sobre bens sem nota fiscal ou sem vínculo com a produção. Consequência: glosa dos créditos com multa de 75% e juros; se os créditos foram usados em compensação, risco adicional de não homologação. Como evitar: laudo ou memória de cálculo que justifique a essencialidade de cada rubrica, conforme detalhamos em créditos de PIS e COFINS no Lucro Real. A partir de 2027, os mesmos cuidados se transferem para a CBS.
6. Inconsistência entre ECD e ECF
A ECF recupera os saldos da ECD. Se a ECD é retificada depois da entrega da ECF, ou se a ECF é preenchida com lucro líquido diferente do contábil, a inconsistência é detectada automaticamente. O mesmo acontece quando a parte B do ano não fecha com a do ano anterior. Consequência: multa de 3% sobre o valor inexato da ECF, nos termos do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, além de seleção para fiscalização. Como evitar: fechar a ECD primeiro, travar o período contábil e só então gerar a ECF; qualquer retificação deve ser feita em ambas.
7. Juros sobre capital próprio calculados de forma incorreta
Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma forma de remunerar os sócios dedutível no Lucro Real, calculada pela variação da TJLP sobre contas específicas do patrimônio líquido e limitada ao maior entre 50% do lucro do período (antes do JCP e da provisão do IRPJ) e 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. Os erros mais comuns são incluir na base contas do PL que a lei não permite, ignorar as mudanças da Lei 14.789/2023, que reescreveu o § 8º do art. 9º da Lei 9.249/1995 e excluiu da base variações patrimoniais decorrentes de atos societários entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos, e deixar de reter o IRRF na alíquota vigente — elevada de 15% para 17,5% pela Lei Complementar 224/2025. Consequência: glosa da despesa com multa de 75% e diferença de IRRF. Como evitar: memória de cálculo mensal da base, conferida com o PL contábil, e deliberação societária formalizada.
8. Depreciação com taxas ou bases incorretas
Depreciação contábil (pela vida útil econômica) e depreciação fiscal (pelas taxas admitidas pela Receita) podem ser diferentes, e a diferença deve ser controlada na parte B. Erros comuns: depreciar terrenos, depreciar bens não utilizados na atividade, depreciar acima das taxas fiscais sem adicionar o excesso, depreciar bens totalmente depreciados por inventário desatualizado, e aplicar depreciação acelerada sem amparo legal. Como evitar: cadastro patrimonial individualizado, conciliado com a contabilidade e revisto anualmente.
9. Tratar subvenções pela regra anterior à Lei 14.789/2023
Até 2023, empresas que recebiam benefícios fiscais de ICMS (como os TTDs de Santa Catarina) costumavam excluir essas subvenções do lucro real com base no art. 30 da Lei 12.973/2014. A Lei 14.789/2023 revogou essa regra com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desde então, a receita de subvenção compõe a base do IRPJ e da CSLL, e a empresa pode, se preencher os requisitos, apurar crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção vinculadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico. O crédito depende de habilitação prévia na Receita, de ato concessivo anterior ao projeto e que estabeleça condições e contrapartidas, e de limites ligados às despesas de depreciação do empreendimento. Consequência do erro: exclusão indevida gera lançamento do IRPJ e da CSLL com multa de 75%. Como evitar: revisar o tratamento de todos os benefícios estaduais a partir de 2024 e avaliar se cabe a habilitação.
10. Compensar prejuízo fiscal acima da trava de 30%
A compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL está limitada a 30% do lucro ajustado de cada período. Erros frequentes: calcular o limite sobre o lucro contábil, misturar prejuízos operacionais e não operacionais, usar saldos de empresas incorporadas ou ignorar a vedação por mudança de controle e atividade. Detalhamos o tema em compensação de prejuízo fiscal.
11. Estoques sem custo integrado e coordenado
Indústrias no Lucro Real precisam de sistema de custo integrado e coordenado com a contabilidade. Sem ele, os estoques podem ser arbitrados pela fiscalização com base em critérios legais que normalmente aumentam o lucro tributável. Em confecções, com produção terceirizada em facções e grande variedade de modelos, o problema é recorrente; tratamos dessa realidade em contabilidade para a indústria têxtil.
12. Retenções e saldos negativos não aproveitados
IRRF sobre aplicações financeiras, retenções de órgãos públicos e CSRF retidas por clientes são dedutíveis do imposto devido. Quando não são aproveitadas, formam saldo negativo de IRPJ ou CSLL que pode ser restituído ou compensado — mas, se a empresa não controla, perde o prazo de cinco anos. O erro oposto também ocorre: compensar via PER/DCOMP um saldo negativo que não existe, o que leva à não homologação e cobrança com acréscimos.
Quer uma análise do seu caso? Converse com um especialista da Sentinel — diagnóstico inicial sem compromisso.
Falar no WhatsAppTabela-resumo: erro, consequência e como evitar
A tabela a seguir resume os 12 erros no Lucro Real, a consequência típica de cada um e a prática que os evita. Erros que reduzem o imposto devido geram lançamento com multa de ofício; erros que aumentam o imposto geram pagamento indevido recuperável em até cinco anos.
| Erro | Consequência típica | Como evitar |
|---|---|---|
| 1. Estimativas suspensas sem balancete | Multa isolada de 50% sobre a estimativa não paga | Balancete mensal com ajustes fiscais, transcrito no Diário |
| 2. Adições esquecidas (multas, brindes, provisões) | IRPJ e CSLL lançados com multa de 75% e Selic | Plano de contas segregado e checklist de adições |
| 3. Exclusões não aproveitadas | Imposto pago a maior | Conciliação da parte B e mapeamento de receitas não tributáveis |
| 4. Perdas com créditos deduzidas fora das regras | Glosa com multa de 75% | Controle de títulos por faixa de valor e prazo |
| 5. Créditos de PIS e COFINS sem lastro | Glosa, multa de 75% e não homologação de compensações | Memória de cálculo por rubrica e documentação de essencialidade |
| 6. ECD e ECF inconsistentes | Multa de 3% sobre o valor inexato e seleção para fiscalização | Fechar a ECD antes da ECF; retificar ambas |
| 7. JCP mal calculado | Glosa da despesa e diferença de IRRF | Memória de cálculo da base e do limite; alíquota de IRRF atualizada |
| 8. Depreciação incorreta | Glosa do excesso com multa de 75% | Cadastro patrimonial conciliado e controle na parte B |
| 9. Subvenções pela regra antiga | Lançamento de IRPJ e CSLL desde 2024 | Revisão dos benefícios e eventual habilitação ao crédito fiscal |
| 10. Prejuízo compensado acima da trava | Glosa da compensação com multa de 75% | Limite calculado sobre o lucro ajustado; segregação por natureza |
| 11. Estoques sem custo integrado | Arbitramento de estoques e aumento do lucro | Sistema de custos integrado à contabilidade |
| 12. Retenções e saldo negativo mal controlados | Perda do direito ou compensação não homologada | Controle de retenções por período e conciliação com informes |
Autuação no Lucro Real: quais multas se aplicam
Na autuação do Lucro Real, a multa de ofício é de 75% sobre o tributo não pago ou declarado de forma inexata, acrescida de juros Selic. Com dolo, fraude ou conluio comprovados, a multa qualificada é de 100%, chegando a 150% em reincidência. A falta de pagamento de estimativas gera multa isolada de 50%. A ECF com inexatidões tem multa de 3% sobre o valor incorreto.
O quadro de penalidades foi alterado pela Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada (antes de 150% como regra) para 100%, mantendo 150% para reincidência dentro de dois anos. Também passou a exigir conduta dolosa comprovada para a qualificação. As multas de ofício podem ser majoradas pela metade quando o contribuinte não atende, no prazo, à intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos.
| Situação | Penalidade | Base legal |
|---|---|---|
| Tributo não pago, não declarado ou declarado de forma inexata, apurado em fiscalização | Multa de ofício de 75% | Lei 9.430/1996, art. 44, I |
| Sonegação, fraude ou conluio comprovados | Multa qualificada de 100% (150% em reincidência) | Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, com redação da Lei 14.689/2023 |
| Não atendimento a intimação | Acréscimo de metade sobre a multa de ofício | Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º |
| Estimativa mensal não paga | Multa isolada de 50% (mesmo com prejuízo no ano) | Lei 9.430/1996, art. 44, II |
| ECF com inexatidões, incorreções ou omissões | 3% do valor omitido ou incorreto, mínimo de R$ 100 | Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º-A, II |
| ECF entregue com atraso | 0,25% por mês sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10%, com tetos de R$ 100 mil ou R$ 5 milhões conforme a receita | Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º-A, I |
| Pagamento espontâneo em atraso | Multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais Selic | Lei 9.430/1996, art. 61 |
Multa por erro na ECF: reduções
A multa de 3% sobre inexatidões não é devida se a empresa corrigir o erro antes de qualquer procedimento de ofício, e é reduzida em 50% se a correção ocorrer no prazo fixado em intimação. Já a multa por atraso tem reduções escalonadas: 90% se a ECF for entregue em até 30 dias após o prazo, 75% em até 60 dias, 50% se entregue antes de procedimento de ofício e 25% se entregue no prazo da intimação. Em outras palavras: a ECF errada corrigida espontaneamente custa apenas o trabalho da retificação.
Multa isolada e multa de ofício ao mesmo tempo
Quando a fiscalização encontra estimativas não pagas e, ao mesmo tempo, imposto anual devido, discute-se há anos a possibilidade de cobrar cumulativamente a multa isolada sobre as estimativas e a multa de ofício sobre o tributo anual. A jurisprudência do CARF tem posições diferentes conforme o período dos fatos geradores, e o tema segue relevante em defesas.
Reduções para pagamento do auto de infração
A legislação prevê reduções da multa de ofício para quem paga ou parcela o lançamento sem litigar, com percentuais maiores quanto mais cedo ocorre o pagamento. Há ainda as transações tributárias e programas de autorregularização, que periodicamente oferecem condições específicas.
Adições e exclusões no Lucro Real: onde estão os erros
Os erros de adições e exclusões no Lucro Real concentram-se em despesas indedutíveis classificadas junto com dedutíveis, provisões tratadas como despesas definitivas, reversões não excluídas e diferenças temporárias não controladas na parte B do LALUR. A causa quase sempre é estrutural: plano de contas que não separa o que é dedutível do que não é.
Adições e exclusões se dividem em dois tipos, e confundir os dois é, por si só, uma fonte de erro:
- Diferenças permanentes: valores que nunca serão tributados ou deduzidos — por exemplo, multas punitivas (sempre adicionadas) e dividendos recebidos (sempre excluídos). Não vão para a parte B.
- Diferenças temporárias: valores que são adicionados num período e excluídos em outro — por exemplo, uma provisão para contingências adicionada quando constituída e excluída quando a perda se realiza. Precisam ser registradas na parte B para que a exclusão futura seja possível e comprovável.
Quando uma provisão temporária é adicionada mas não registrada na parte B, a empresa perde o rastro e, no ano da realização, deixa de excluir — paga imposto duas vezes sobre o mesmo valor. Quando a reversão contábil da provisão acontece sem a exclusão correspondente, o mesmo valor é tributado de novo. Esses erros não geram autuação, mas geram imposto pago a mais, recuperável apenas se alguém perceber dentro de cinco anos.
Plano de contas como ferramenta fiscal
A forma mais eficaz de evitar erros de adição é abrir contas específicas para despesas indedutíveis: “brindes”, “multas punitivas”, “provisão para contingências”, “doações não dedutíveis”, “despesas com sócios”. Assim, o e-Lalur pode ser alimentado diretamente pela contabilidade, com identificação das contas analíticas — exatamente o que o § 1º do art. 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 exige. Quando a despesa indedutível está misturada em “despesas gerais”, o ajuste depende de memória e boa vontade.
Como fazer uma revisão da apuração do Lucro Real
Uma revisão da apuração do Lucro Real começa pela reconciliação entre ECD, ECF, DCTF e pagamentos dos últimos cinco anos, segue com a conferência das adições, exclusões e da parte B do LALUR, revisa créditos de PIS e COFINS e benefícios fiscais e termina com um plano de correção: retificar o que reduz risco e recuperar o que foi pago a mais.
A revisão deve ser feita, idealmente, por quem não fez a apuração original — um segundo olhar encontra o que a rotina deixou passar. O roteiro que usamos na Sentinel segue estas etapas:
- Levantamento documental: ECDs, ECFs, DCTFs, EFD-Contribuições, comprovantes de pagamento e memórias de cálculo dos cinco últimos anos-calendário.
- Reconciliação das camadas: lucro líquido da ECD igual ao da ECF; imposto da ECF igual ao declarado na DCTF; DCTF igual aos pagamentos e compensações.
- Cadeia da parte B: saldos de abertura de cada ano iguais aos saldos de encerramento do ano anterior; prejuízos fiscais e bases negativas segregados por natureza e com lastro.
- Teste das adições: varredura das contas de despesa em busca de multas, brindes, provisões, despesas de sócios e outras indedutíveis.
- Teste das exclusões: dividendos, equivalência patrimonial, reversões de provisões e incentivos não aproveitados.
- Estimativas: conferência dos balancetes de suspensão e redução de cada mês e de sua transcrição no Diário.
- PIS e COFINS: amostragem dos créditos por rubrica, com verificação de documento, fornecedor e vínculo com a atividade.
- Temas específicos: JCP, depreciação, subvenções e benefícios estaduais, operações societárias e perdas com créditos.
- Relatório de achados: classificação por risco (alto, médio, baixo) e por efeito (imposto a pagar ou a recuperar), com valor estimado.
- Plano de ação: retificações espontâneas onde houver risco relevante, pedidos de restituição ou compensação onde houver pagamento indevido e ajuste de processos para os períodos seguintes.
Quando a revisão é urgente
- A empresa trocou de contador nos últimos anos e não conferiu os saldos herdados.
- Houve incorporação, cisão, entrada de investidor ou venda de participação.
- A empresa usa benefícios de ICMS e não revisou o tratamento após 2024.
- Há compensações relevantes via PER/DCOMP com créditos próprios.
- A empresa recebeu intimação ou termo de início de fiscalização.
Erros herdados de gestões contábeis anteriores levantam a questão da responsabilidade do profissional que os cometeu — tema do artigo erros do contador anterior: responsabilidade e correção. Do ponto de vista tributário, porém, quem responde perante a Receita é a empresa, e o tempo joga contra: cada mês que passa reduz o prazo de recuperação dos valores pagos a mais e aproxima a fiscalização dos erros que reduziram o imposto.
O que fazer se a fiscalização já começou
Iniciado o procedimento fiscal, a espontaneidade é perdida para os tributos e períodos abrangidos, e a retificação não afasta mais a multa de ofício. A Lei 9.430/1996, art. 47, ainda permite pagar com os acréscimos do procedimento espontâneo, até o 20º dia após o recebimento do termo de início, os tributos já declarados. A partir daí, a estratégia muda: organizar documentação, responder às intimações no prazo (para evitar o agravamento da multa) e avaliar a defesa com apoio jurídico.
Próximos passos: revise antes que a Receita revise
Os erros no Lucro Real custam muito mais quando são encontrados pela Receita do que quando são encontrados pela própria empresa. A Sentinel Contabilidade realiza revisões completas da apuração do IRPJ e da CSLL, reconcilia ECD, ECF e DCTF, corrige a parte B do LALUR e identifica valores a recuperar, com relatório de riscos priorizado.
Se a sua empresa está no Lucro Real e não passou por uma revisão independente nos últimos anos, sugerimos começar pelo básico: reconciliar lucro contábil, ECF e pagamentos do último exercício e conferir os saldos da parte B. Esse diagnóstico inicial costuma mostrar rapidamente se há problema estrutural ou apenas ajustes pontuais.
Atendemos empresas de Balneário Camboriú, Brusque, Itajaí, Blumenau, Joinville e todo o Vale do Itajaí, além de grupos em outros estados de forma remota. Conheça nossa estrutura de contabilidade no Lucro Real, avalie se é o momento de uma troca de contador e fale com a nossa equipe para agendar a revisão da sua apuração.
Perguntas frequentes
Qual é a multa por erro na apuração do Lucro Real?
Quando a Receita apura imposto pago a menor em fiscalização, lança a diferença com multa de ofício de 75%, juros pela Selic e, em caso de dolo, fraude ou conluio comprovados, multa qualificada de 100%, que pode chegar a 150% em reincidência. Pela falta de recolhimento de estimativas mensais, há ainda multa isolada de 50%, mesmo que a empresa apure prejuízo no ano.
Qual é a multa por erro na ECF?
Pelo art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, a entrega da ECF com inexatidões, incorreções ou omissões gera multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com mínimo de R$ 100. A multa não é devida se o erro for corrigido antes de qualquer procedimento de ofício, e cai pela metade se for corrigido no prazo de intimação. O atraso na entrega tem multa própria.
A multa isolada de 50% vale mesmo se a empresa teve prejuízo?
Sim. O art. 44, II, da Lei 9.430/1996 prevê a multa isolada de 50% sobre a estimativa mensal não paga ainda que a empresa tenha apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano. Por isso, suspender ou reduzir estimativas exige balancete de suspensão ou redução levantado conforme a legislação e transcrito no Diário.
Como retificar um erro na ECF antes da fiscalização?
A ECF pode ser retificada enquanto não houver procedimento de ofício, com a correção também da ECD, se o erro for contábil, e das DCTFs e DARFs correspondentes. Se houver imposto a pagar, recolhe-se com multa de mora e juros. A correção espontânea afasta a multa de ofício e a multa de 3% por inexatidão da ECF.
Brindes e multas de trânsito são dedutíveis no Lucro Real?
Não. Brindes são expressamente indedutíveis pela Lei 9.249/1995, art. 13, VII, e devem ser adicionados ao lucro líquido. Multas punitivas, como as de trânsito e as de ofício, também são indedutíveis. Multas compensatórias e as de natureza moratória, como a multa de mora por atraso no pagamento de tributo, podem ser dedutíveis.
O que mudou nas subvenções para investimento com a Lei 14.789/2023?
Desde janeiro de 2024, as subvenções estaduais, como benefícios de ICMS, não podem mais ser simplesmente excluídas do lucro real. A Lei 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e criou um crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção vinculadas à implantação ou expansão de empreendimento, que depende de habilitação prévia na Receita Federal e de requisitos específicos.
De quanto tempo a Receita dispõe para autuar a empresa?
Em regra, cinco anos, contados conforme as regras do Código Tributário Nacional para lançamento por homologação ou de ofício. Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado de forma menos favorável ao contribuinte. Por isso uma revisão preventiva deve cobrir, pelo menos, os cinco últimos anos-calendário com ECF entregue.
Com que frequência a empresa no Lucro Real deve revisar a apuração?
Recomendamos uma revisão completa antes da entrega da ECF de cada ano e conferências trimestrais das adições, exclusões e estimativas. Em empresas que trocaram de contador, que passaram por reorganização societária ou que receberam benefícios fiscais, vale uma revisão retroativa dos cinco últimos anos, ainda dentro do prazo de retificação espontânea.